Publicidade é regra

MP não precisa de autorização para requisitar dados bancários de município

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27 de setembro de 2017, 13h45

O Ministério Público tem legitimidade para requisitar diretamente às instituições financeiras informações bancárias de município. A decisão, unânime, é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao negar o trancamento de uma ação penal contra o prefeito de Potengi (CE), Samuel Alencar.

Ele é acusado de associação criminosa, fraude a licitação, lavagem de dinheiro e peculato. Diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais com verbas públicas, o Ministério Público do Ceará requisitou diretamente ao Banco do Brasil cópias de extratos bancários e microfilmagens da conta corrente do município e de fitas de caixa para apuração do real destino das verbas.

Para tentar trancar essa ação penal, que tramita no Tribunal de Justiça do Ceará, o prefeito foi ao Supremo alegando que a ação foi instaurada a partir do levantamento de sigilo bancário de particulares por requisição apenas do Ministério Público, o que seria ilegal.

O julgamento teve início em outubro de 2016, quando o relator, ministro Dias Toffoli, votou pela legalidade do pedido feito diretamente pelo Ministério Público ao banco. Segundo ele, o poder do MP de requisitar informações bancárias de conta corrente da prefeitura “compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias realizadas por particulares a partir das verbas públicas creditadas naquela conta”, a fim de se ter acesso ao real destino dos recursos públicos.

Ele citou que a 1ª Turma do STF, ao julgar requisição de registro de operações financeiras pelo Tribunal de Contas, entendeu que o sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade em se conhecer o destino dos recursos públicos. Nesse julgado (MS 33.340), a turma assentou que as operações financeiras que envolvam recursos públicos “não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações desta espécie estão submetidas aos princípios da Administração Pública, esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal”.

Ao lembrar outro precedente (MS 21.729) do Plenário, de 2001, o ministro Dias Toffoli disse que o Supremo reconheceu ao Ministério Público Federal o poder de requisitar informações bancárias relativas a empréstimos subsidiados pelo Tesouro Nacional, ao fundamento de que se trata de operação em que há dinheiro público. “A publicidade deve ser nota característica dessa operação”, frisou.

Nesta terça-feira (26/9), o julgamento foi concluído. Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes, que seguiu o relator, assinalando que não se trata de quebra de sigilo, mas do poder do Ministério Público de requisitar informações sobre contratos públicos do Banco do Brasil.

O ministro Ricardo Lewandowski destacou em seu voto que esse poder depende da profundidade do caso. No contexto do recurso julgado, considerou legítima a requisição. Também seguindo o relator, o ministro Celso de Mello reafirmou que há precedentes do Plenário no sentido de que, em se tratando de operação onde há dinheiro público, a publicidade deve ser a regra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RHC 133.118

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