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Leia o voto de Celso de Mello contra o ensino religioso confessional

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27 de setembro de 2017, 21h24

O ensino religioso nas escolas públicas não pode ser confessional ou interconfessional porque fere o postulado constitucional da laicidade do estado republicano brasileiro. Em síntese, esse é voto do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra trechos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (Decreto 7.107/2010).

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Para Celso de Mello, o ensino religioso nas escolas públicas não pode ser confessional ou interconfessional porque fere o postulado constitucional da laicidade do estado republicano brasileiro.
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Para o decano, não confessionalidade do ensino religioso na escola pública impede que aulas sejam ministradas em conformidade com princípios doutrinários de instituições religiosas específicas, assim como proíbe que a escola pública atue como aparelho ideológico ou agente fomentador de determinada confissão religiosa.

“Não compete ao estado, que há de observar estrita neutralidade nesse domínio, exercer atividade de difusão de ideias ou de apoio a crenças religiosas, quaisquer que estas sejam”, afirmou.

Em julgamento encerrado nesta quarta-feira (27/9), o Plenário do STF declarou constitucional, por 6 votos a 5, o ensino religioso confessional na rede pública de ensino brasileira.

No modelo não confessional, as aulas de ensino religioso consistem na exposição neutra e objetiva da prática, história e dimensão social das diferentes religiões, incluindo posições não religiosas. No modelo confessional, uma ou mais confissões são objeto de promoção; no interconfessional, o ensino de valores e práticas religiosas se dá com base em elementos comuns entre credos dominantes na sociedade.

Falando especificamente sobre o acordo do Brasil com o Vaticano, Celso afirmou que o fato de o catolicismo ser a religião preponderante no Brasil não autoriza que se produza no país um quadro de "submissão de grupos confessionais minoritários à vontade hegemônica da maioria religiosa". Nesse caso, afirmou o decano, o STF deve desempenhar função contramajoritária.

"O Estado brasileiro não pode legitimar tratamentos diferenciados que estabeleçam distinções entre pessoas com base em suas convicções religiosas, pois, em face dos estatutos que regem esta República laica, mostram-se irrelevantes, sob estrita perspectiva de ordem constitucional, as opiniões religiosas que sustentem esta ou aquela preferência confessional ou, até mesmo, que se mostrem alheias a qualquer tendência de índole religiosa."

Segundo o ministro, o Estado brasileiro celebrou, até hoje, três acordos diplomáticos com a Santa Sé, incluindo o que foi analisado pelo STF no julgamento da ação da PGR. O primeiro deles foi formalizado em outubro de 1862, durante o Segundo Reinado, e tratava do envio, organização e direção das missões apostólicas junto às “Tribos indígenas do Império do Brasil”. O segundo, concluído em outubro de 1989, no pontificado de João Paulo II, versava sobre assistência religiosa às Forças Armadas brasileiras.

Clique aqui para ler o voto.

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