Garantias do Consumo

O STJ pode decidir se tabela Price implica capitalização de juros?

Autores

  • Andressa Jarletti Gonçalves de Oliveira

    é advogada doutora em Direito pela PUC-PR com doutorado sanduíche na Universidade de Bologna (Itália) mestre pela UFPR professora na Escola Superior de Advocacia da OAB-PR e em diversos programas de pós-graduação vice-presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB-PR membro do Brasilcon do IBDCont e da International Association of Consumer Law.

  • Antônio Carlos Efing

    é advogado professor titular da PUC-PR e mestre e doutor em Direito pela PUC-SP além de presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-PR e membro da Comissão de Direito do Consumidor do Conselho Federal da OAB.

27 de setembro de 2017, 11h49

O Recurso Especial Repetitivo 951.894/DF foi recentemente incluído em pauta para julgamento pela Corte Especial do STJ, inicialmente previsto para o dia 20 de setembro de 2017. A despeito do julgamento ter sido adiado, a iminência de que o STJ prossiga na análise e julgamento do recurso instiga a compreensão sobre a questão sub judice. Referido recurso foi afetado no ano 2015, para tramitar pelo rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015, com o objetivo de analisar a legalidade, em abstrato, do emprego da tabela Price, em face da proibição de capitalização de juros em intervalo inferior ao anual expressa no artigo 4º do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura).

O REsp 951.894/DF trata-se do quinto recurso especial repetitivo a ser julgado pelo STJ, sobre a temática da capitalização de juros em contratos bancários. Por tal motivo, para se compreender a adequação ou não da pretensão de análise da questão jurídica afetada, é necessário tecer um breve retrospecto sobre as decisões anteriores, proferidas pelo STJ.

A temática da proibição da capitalização de juros, em contratos bancários, não é recente. Os primeiros julgados sobre a matéria remontam à década de 50, período em que ainda não existiam as proteções contratuais firmadas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). Mesmo no período da teoria clássica dos contratos, adotada no Código Civil de 1916, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que era vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada, tal como enunciado pela Súmula 121/STF. Para vedar a capitalização de juros mesmo quando contratada, num período em que vigoravam de forma plena os princípios da liberdade contratual e da pacta sunt servanda, o STF reconheceu que a vedação da capitalização de juros, pelo artigo 4° da Lei de Usura (Decreto-lei 22.626/33), era matéria de ordem pública e natureza cogente, que não poderia ser derrogada pelas cláusulas contratuais.

Com o surgimento do CDC, a questão da proibição da capitalização de juros, em contratos bancários, passou a ser reiteradamente invocada nas demandas judiciais, especialmente ante os novos direitos assegurados aos consumidores. A proteção do equilíbrio contratual (artigo 4°, III, artigo 51, IV e parágrafo 1°), a clareza na informação sobre os custos e riscos dos contratos (artigo 6°, III e 52) e a vedação da onerosidade excessiva (artigo 51, parágrafo 1°, III) passaram a ser invocadas como fundamentos, para o exercício do direito básico do consumidor à modificação das cláusulas contratuais (artigo 6°, V). 

Não tardou para que a matéria chegasse ao STJ. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça, da década de 1990 e início dos anos 2000, determinavam o expurgo da capitalização de juros, mesmo quando expressamente pactuada, reconhecendo-se a ilicitude do anatocismo ante as vedações do artigo 4° da Lei de Usura e da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal[1]. Entretanto, com o surgimento de novas normas, que vieram a autorizar a capitalização de juros em contratos bancários, em periodicidade inferior à anual[2], as decisões do STJ adquiriram novos contornos.

No ano de 2004, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, passando a admitir a capitalização de juros nos contratos bancários, em periodicidade inferior à anual, desde que firmados na vigência do artigo 5° da MP 2.170-36/2001 e expressamente pactuada[3]. As vedações da Lei de Usura e da Súmula 121/STF deixaram de fundamentar as decisões do STJ, que, em 2008, afirmou também que a regra do artigo 5°, da MP 2170-36/2001, prevalece sobre o dispositivo do artigo 591, do Código Civil de 2002, que admite apenas a capitalização anual[4].

Se, de um lado, o STJ reconheceu que nos contratos firmados a partir da MP 2170-36/2001 admite-se a capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual, de outro reiteradamente determinou que a contratação clara e expressa da capitalização de juros é condição indispensável para sua aplicação[5], mesmo que na periodicidade anual, que não fora vedada nem pela Lei de Usura e nem pelo CC/02[6]. Portanto, duas orientações já se podiam extrair da jurisprudência do STJ, sobre a capitalização de juros em contratos bancários: (i) a capitalização de juros é permitida, nos contratos firmados a partir da vigência da MP 2170-36/2001; (ii) a validade da capitalização depende de contratação expressa, informando-se a periodicidade de sua incidência.

As discussões se seguiram então sobre duas outras questões, tratadas de forma divergente pelas instâncias ordinárias, a saber: (i) em que hipóteses se poderia identificar se o contrato foi ou não afetado pela cobrança de juros capitalizados; e (ii) qual a clareza necessária nas cláusulas contratuais para se validar a pactuação da capitalização de juros nos contratos bancários.

Sobre a identificação da aplicação de juros capitalizados nos contratos, nota-se que, com a facilitação do acesso ao crédito a partir do final dos anos 90, surgiram inúmeras modalidades contratuais, tais como financiamentos de veículos, financiamentos de imóveis, crediários, empréstimos fixos, empréstimos consignados e renegociações de dívidas. A despeito das diferentes finalidades de tais contratos, muitos tem em comum a circunstância de que os financiamentos são calculados pelo Sistema Francês de Amortização, conhecido no Brasil como tabela Price, e que tem como uma de suas principais características a projeção do financiamento em parcelas mensais fixas.

Vários julgados das cortes ordinárias reconheceram a existência de capitalização de juros na tabela Price, eis que adota o método exponencial no cálculos dos juros[7], que crescem em progressão geométrica[8], implicando onerosidade excessiva ao consumidor[9]. Alguns julgados inclusive se fundamentaram em doutrinas de matemática financeira, que buscaram na fonte (os escritos de Richard Price, criador das Tables of Compound Interest) a prova matemática da capitalização[10], esclarecendo, com precisão metodológica e fundamentação técnica, como ocorre a  capitalização nos contratos calculados pela tabela Price[11].

A capitalização de juros, gerada pela sistemática de juros compostos da tabela Price, chegou a ser reconhecida em alguns julgados do STJ, dos anos de 2003 a 2005[12]. Entretanto, não tardou para o STJ estabelecer que tal análise, sobre a existência ou não de capitalização de juros era matéria de fato, inviável portanto de ser discutida perante a Corte Superior. Essa orientação inclusive foi reafirmada no ano de 2009, no julgamento do Recurso Repetitivo 1.070.297/PR[13], que fixou, entre outras, a tese de que não cabe ao STJ aferir se há capitalização de juros na tabela Price, por força das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

Definido então, em recurso repetitivo, que não cabe ao STJ analisar se a tabela Price implica ou não capitalização de juros, restava então decidir a questão relativa à clareza das cláusulas contratuais, para atender a exigência já fixada pelo STJ, de que a contratação da capitalização de juros deveria ser expressa. Em diversos processos, as instituições financeiras defendiam que a simples menção a taxas de juros nominais (ao mês) distintas da taxa efetiva (ao ano), era suficiente para demonstrar a contratação expressa da capitalização de juros. Como exemplo, se um contrato informasse que a taxa nominal era de 2% a.m. e a efetiva de 26% a.a., argumentavam que essa previsão significaria pactuação de juros capitalizados, já que, se o contrato adotasse juros simples, a taxa de 2% a.m. corresponderia a uma taxa efetiva de 24% a.a. (2 x 12 = 24).

Para enfrentar tal problema, o Min. Luis Felipe Salomão afetou o REsp 973.827/RS[14], para ser julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. A proposta de voto apresentada então foi a de que a mera informação de taxas de juros ao mês e ao ano distintas não era suficiente para validar a capitalização de juros, já que a informação, em respeito às normas do CDC, deveria ser clara e expressa. Neste ponto, não houve divergência no julgamento, que fixou, por unanimidade, as teses de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara”.  

Entretanto, o julgamento do REsp 973.827/RS resultou em grande polêmica, especialmente ante a terceira orientação fixada, de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Tal tese foi proposta pela ministra Isabel Gallotti, em seu voto divergente em que, sob o pretexto de caberia ao STJ definir qual seria o “conceito jurídico de capitalização de juros”, afirmou que a adoção do método abstrato de juros compostos, presente na tabela Price, não implicaria capitalização de juros. Partindo da premissa de que não há capitalização nos contratos de parcelas fixas, calculados pela tabela Price, é que se afirmou que, mesmo que o contrato informasse uma taxa de juros ao mês, e outra distinta ao ano (superior ao duodécuplo da taxa mensal), seria permitida a cobrança de juros pelo percentual ao ano, desde que compatível com a taxa média de mercado.

Tal conclusão, que deu origem à Súmula 541/STJ, apresenta uma série de problemas que já foram apontados anteriormente, sustentando-se a necessidade de sua revogação[15]. Tanto é que, cerca de dois anos e meio depois, em dezembro de 2014, o STJ julgou outro recurso repetitivo, REsp 1.124.552/RS[16], desta feita pela Corte Especial, em que definiu que não cabe ao STJ afirmar, em abstrato, se há ou não capitalização de juros na tabela Price. Ou seja, a decisão da Corte Especial revogou a orientação final firmada no REsp 973.827/RS, restabelecendo a coerência com a orientação anterior da Corte, convalidada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.070/297/PR), de que não cabe ao STJ definir se o uso da tabela Price implica ou não capitalização de juros.

Mesmo após a decisão da Corte Especial ter afastado do STJ a apreciação do tema, a ministra Isabel Gallotti afetou novamente a matéria para ser analisada, no REsp 951.894/DF. Sob o pretexto de se definir qual é o "conceito jurídico de capitalização de juros", o que se pretende novamente neste recurso é discutir se há ou não capitalização de juros na tabela Price. Com a devida vênia, entende-se que a pretensão de referido recurso, em definir o “conceito jurídico” de capitalização de juros, esbarra em dois óbices relevantes.

O primeiro, diz respeito à origem do termo capitalização de juros, que não se funda em conceitos jurídicos, mas sim na ciência da matemática financeira. Ora, a pretensão de definir um conceito jurídico, de algo que é tratado e definido por outra ciência, contempla o risco inerente de compreensão incompleta sobre a matéria, dadas as próprias limitações do campo de conhecimento que é tangenciado pelo Direito.

Já o segundo óbice, de ordem jurídica, concerne ao inexorável respeito aos valores da segurança jurídica, igualdade, coerência e previsibilidade, que fundam a sistema de precedentes, valorizado no CPC/15, entre outras medidas, pela sistemática dos recursos repetitivos. Não é crível que a Corte Superior, que tem a missão constitucional de harmonizar a interpretação da lei federal no país, apresente sucessivos julgamentos conflitantes, em uma variação frívola de entendimentos, que não permitam a construção coerente e encadeada das orientações, que servirão de guia para tantos casos concretos. A existência de dois julgados em recursos repetitivos, reafirmando que não cabe ao STJ analisar se o uso da tabela Price implica ou não capitalização de juros, deveria, por si só, ser suficiente para encerrar a celeuma.

Por fim, a respeito do tema, cumpre também ressaltar que, em recente julgamento do Recurso Repetitivo 1.388.972/SC[17], a 2ª Seção do STJ consolidou a orientação, de que a capitalização de juros, ainda que na periodicidade anual, depende de pactuação clara e expressa. O ponto crucial do recente julgado para a análise do tema, é que, ao abordar o que seria capitalização de juros, o voto vencedor afirmou categoricamente que:

'capitalização dos juros', 'juros compostos', 'juros frugíferos', 'juros sobre juros', 'anatocismo' constituem variações linguísticas para designar um mesmo fenômeno jurídico-normativo que se apresenta em oposição aos juros simples. Enquanto naqueles os juros se incorporam ao capital ao final de cada período de contagem, nesses tal não ocorre, porquanto incidem apenas sobre o principal corrigido monetariamente, isto é, não se agregam ao saldo devedor, ficando afastada assim a denominada capitalização, procedimento que converte o aludido acessório em principal.

Ou seja, mais uma vez, adotou-se interpretação ampla sobre a compreensão do que seria a capitalização de juros, de forma muito mais abrangente do que a sustentada na já superada orientação do REsp 973.827/RS, coadunando-se com as orientações firmadas anteriormente pela corte[18].

Em conclusão, entende-se que, a princípio, não caberia ao STJ definir, em abstrato, se o uso da tabela Price implica ou não capitalização de juros, em respeito à coerência com as orientações firmadas nos recursos repetitivos 1.070.297/PR e 1.124.552/RS e com a Súmula 7/STJ. Porém, caso a Corte Especial do STJ decida em prosseguir na análise do tema, a conclusão então deve respeitar os próprios precedentes do STJ, bem como a vasta produção jurisprudencial produzida pelas cortes ordinárias, que reconheceram, a partir de estudos técnicos aprofundados, que o uso da tabela Price implica, sim, a capitalização de juros.


[1] Neste sentido, o REsp 450.453/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/06/2003, DJ 25/02/2004.
[2] Art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001 (incluído originalmente na 17ª reedição da Medida Provisória n.1963, em 31/3/2000); Art. 3°, par. 1°, I, da MP 2160-25, convertido no art. 28, par. 1°, I, da Lei 10.931/2004; Art. 75 da Lei 11.977/2009.
[3] STJ, Segunda Seção, REsp 602.068/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 21/03/2005.
[4] STJ, Quarta Turma, REsp 915572/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 7/2/2008, DJ 10/3/2008.
[5] STJ, Quarta Turma, AgRg no Resp. 895424/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 7/8/2007, DJ 20/8/2007.
[6] STJ, Terceira Turma, AgRg nos Edcl no Resp 1057172/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, j.16/9/2008, Dje 30/09/2008.
[7] TJ/SP, Apelação Cível nº 0013102-75.2007.8.26.0477, Relator Thiago de Siqueira, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, julgamento: 28/11/2012.
[8] TJ/TO, Apelação Cível nº: 8963/09. Relator: Des. Daniel Negry,  Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, Julgamento: 18/01/2012
[9] TJ/MT, Apelação Cível nº 42397/2011, Relator Des. Sebastião de Moraes Filho, 5ª Câmara Cível, Julgamento 08/02/2012.
[10] TJ/PR, Apelação Cível nº 942.494-0, Relator Des. Carlos Mansur Arida,  Décima Oitava Câmara Cível, Julgamento 28/11/2012.
[11] TJ/RS, Apelação Cível nº 70004897351, Nona Câmara Cível, Rel. Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano, julgado em 18/02/2004.
[12] STJ, Resp. 446.916/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgamento 01/04/2003; STJ, Primeira Turma, Resp. 572.210/RS, Rel. Min. José Delgado, j. 06.05.2004, DJ 07.06.2004; STJ, Primeira Turma, REsp 668.795/RS, Rel. Ministro José Delgado,  julgado em 03.05.2005, DJ 13.06.2005.
[13] STJ, Resp. 1.070.297/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/09/2009.
[14] Resp. 973.827/RS, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08/08/2012.
[15] Sobre o tema, vide OLIVEIRA, Andressa Jarletti Gonçalves de. Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS e questão da capitalização de juros nos contratos de crédito ao consumidor: um julgamento sem precedentes. Revista de Direito do Consumidor vol. 89, set-out/2013, 230-300.
[16] STJ, Resp. 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014.
[17] STJ, Segunda Seção, Resp. 1.388.972/SC,  j. 08.02.2017, Rel. Min. Marco Buzzi, Dje 13.03.2017.
[18] STJ, Resp. 446.916/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgamento 01/04/2003; STJ, Primeira Turma, Resp. 572.210/RS, Rel. Min. José Delgado, j. 06.05.2004, DJ 07.06.2004; STJ, Primeira Turma, REsp 668.795/RS, Rel. Ministro José Delgado,  julgado em 03.05.2005, DJ 13.06.2005.

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  • Brave

    é advogada e diretora-adjunta da região sul do Brasilcon (Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor). Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Professora na Escola Superior de Advocacia da OAB-PR e de pós-graduação (Universidade Positivo, Unicuritiba, ABDConst, Damásio Educacional, Faculdades de Gestão da Indústria do Paraná e Univel).

  • Brave

    é advogado, professor titular da PUC-PR e mestre e doutor em Direito pela PUC-SP, além de presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-PR e membro da Comissão de Direito do Consumidor do Conselho Federal da OAB.

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