Prova lícita

Sem estar infiltrado, policial não precisa de aval judicial para coletar dados

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27 de setembro de 2017, 16h07

Não é preciso autorização judicial para policial coletar informações para a Força Nacional de Segurança Pública sem estar infiltrado em uma organização específica. Logo, esses dados não são provas ilícitas.

Com base nesse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve o trâmite de uma ação penal contra uma mulher que foi denunciada e presa preventivamente por suposta prática do delito de quadrilha armada (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal).

Durante a Copa do Mundo de 2014, ela participou de manifestações com atos de vandalismo no Rio de Janeiro, segundo o Ministério Público. Na época, alegam os promotores, alguns indivíduos teriam se associado de forma estável e permanente para planejar ações criminosas e recrutar simpatizantes pelas redes sociais e outros canais.

O pedido de concessão da liminar em Habeas Corpus, negado pelo ministro Gilmar Mendes, foi apresentado pela seccional do Rio da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade requereu o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Segundo os advogados, a ação penal se baseou em depoimento de policial infiltrado ilicitamente, o que é prova ilícita.

Mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça negaram o pedido por ausência de constrangimento ilegal.

Medida legítima
O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, entendeu que não há manifesto constrangimento ilegal que justifique o deferimento da medida liminar. O ministro citou os fundamentos do STJ no julgamento do caso, entre eles o fato de que o acórdão questionado não trata de autorização judicial para infiltração de agente policial e que a tese contida nos autos “demandaria ampla incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não é compatível com a via estreita do Habeas Corpus”.

Segundo o TJ-RJ, o policial militar estava lotado na Força Nacional de Segurança Pública com a única finalidade de coletar dados para atuação daquela instituição no evento da Copa do Mundo, principalmente na cidade do Rio de Janeiro, repassando todas as informações para órgãos de inteligência.

Por essa razão, Gilmar considerou não haver dúvida de que o policial não era um agente infiltrado, mas coletava informações sem qualquer vinculação a uma organização criminosa específica, atuando como um “agente da inteligência cuja atividade é a defesa do próprio Estado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 147.837

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