Negócio jurídico

STJ nega pedido para anular delação no caso da "máfia da merenda" em São Paulo

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26 de setembro de 2017, 17h09

Por considerar que a delação premiada, por si só, não atinge a esfera jurídica do delatado, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus do empresário Eloizo Gomes Afonso Durães, acusado de integrar esquema de desvio de dinheiro público destinado à merenda na rede pública de ensino do estado de São Paulo. 

A intenção de Durães era anular o acordo de delação firmado pelo Ministério Público com o também empresário Genivaldo Marques dos Santos e o desentranhamento das provas dele decorrentes em qualquer procedimento em que tenham sido juntadas.

Para a defesa, a formulação do acordo seria inconstitucional e ilegal por ferir os princípios do devido processo legal, da legalidade, da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal, em razão de estabelecer condições, regras e causas de rescisão que caberiam ao legislador.

Também foi alegado que, ainda que se admitisse a forma como o acordo foi concretizado, o seu conteúdo seria ilegal porque o Ministério Público teria contemplado efeitos cíveis e administrativos em desconformidade com as normas que o regulamentam, que somente permitiriam a previsão de consequências penais para o ajuste.

Outras ilegalidades apontadas para justificar o pedido de anulação do acordo seria a prática de novo crime pelo delator e o fato de o MP ter se comprometido a não requerer a busca e apreensão ou a prisão de Genivaldo, antes ou depois de deflagrada a ação penal, o que configuraria tratamento probatório desigual aos acusados.

Negócio personalíssimo
O relator, ministro Jorge Mussi, não acolheu os argumentos. Segundo ele, “a delação premiada, por si só, não atinge a esfera jurídica do delatado, uma vez que apenas as imputações contra ele feitas, caso comprovadas, é que podem ser usadas em seu desfavor, o que pode ocorrer independentemente de ser formalizado ou não um acordo com o delator”.

Além disso, Mussi destacou que a delação constitui negócio jurídico personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes, e que não interfere automaticamente na esfera jurídica de terceiros. Por isso, segundo o ministro, ainda que terceiros sejam expressamente mencionados ou acusados pelo delator, eles não têm legitimidade para questionar a validade do acordo celebrado.

“É necessário registrar que, a despeito de haver alguma irregularidade nas cláusulas do ajuste celebrado pelo corréu e o seu depoimento ter sido utilizado na persecução criminal, o delatado pode confrontar o que foi por ele afirmado, bem como impugnar quaisquer medidas adotadas com base em tais declarações e demais provas delas decorrentes, não se admitindo, apenas, que impugne os termos do acordo feito por terceiro”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Clique aqui para ler o acórdão.
RHC 43.776

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