Classe vulnerável

Ministro permite que aposentados de SC recebam pagamento que foi suspenso

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25 de setembro de 2017, 8h46

As diversas manifestações de autoridades e de entidades admitidas como amici curie deixam claro que a suspensão do pagamento de adicionais a aposentados do funcionalismo público de Santa Catarina pode acarretar danos irrecuperáveis ao sustento e à manutenção do padrão de vida dessas pessoas. Por isso, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, reconsiderou parcialmente liminar que havia concedido em junho e manteve, somente para os aposentados, os benefícios que eram pagos a todos servidores do estado.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Decisão do ministro havia suspendido
o pagamento a todos os servidores.

Na primeira decisão, o ministro havia afastado a vigência de normas presentes em diversas leis estaduais que concediam a servidores ativos e inativos de vários órgãos uma vantagem funcional chamada “estabilidade financeira”. Ela consistia na incorporação de percentuais do valor da remuneração de cargos comissionados e funções de confiança que tenham exercido por determinado tempo.

Com a cautelar, o benefício ficou suspenso até o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo chefe do Executivo daquele estado. “Reitero que a suspensão cautelar da norma é providência indispensável para afastar o dano irreparável ao erário do Estado de Santa Catarina”, reafirmou o ministro em sua nova decisão. Segundo ele, o caráter alimentar desses pagamentos impediria a restituição das quantias já pagas em caso de juízo definitivo de inconstitucionalidade no mérito da ação.

Ele relata, contudo, que, de lá para cá, autoridades e entidades demonstraram o efeito concreto da decisão sobre os aposentados, submetidos à sua situação de especial vulnerabilidade econômica e social, e igualmente atingidos pela decisão. “Reconheço a possibilidade do periculum in mora inverso, que poderá acarretar danos irrecuperáveis ao sustento e à manutenção do padrão de vida dessas pessoas”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.441

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