Opinião

Parlamento deve se convencer da inutilidade da MP 784

Autor

  • Carlos Henrique Abrão

    é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo doutor em Direito Comercial pela USP com especialização em Paris professor pesquisador convidado da Universidade de Heidelberg e autor de obras e artigos.

25 de setembro de 2017, 16h31

Os desvarios cometidos no mercado financeiro e de capitais aguçaram a vontade de se regulamentar, pelo caminho da Medida Provisória 784/17, procedimento específico a cargo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Banco Central, hospedados em procedimento administrativo amplo e com multas vultosas, podendo ir de R$ 5 até R$ 50 milhões.

Resolve alguma coisa? Absolutamente não, pois não submete o acordo de leniência ao Ministério Público e se cerca da traquinagem de conceitos genéricos e nada palatáveis para o mercado geral como um todo. É fundamental dizermos que todas as anomalias que se pautam pelos crimes de colarinho branco, de corrupção e o cometimento de dezenas de ilícitos, passam pela Bolsa de Valores e têm uma “mão invisível” do sistema financeiro.

Assistimos há pouco tempo à prisão de pessoas que atentaram contra o mercado, despejando a venda de ações ou comprando milhões em contratos de derivativos para ganhos de bilhões. Nada obstante, é tímido e incipiente o envolvimento de ambos os mercados, financeiro e de capitais, na apuração desse rasgo atentatório à massa de investidores e no significado da apuração de responsabilidades.

A MP 784/17, por certo, será alterada em diversos pontos pelo Parlamento. São quase cem emendas que devem ser votadas até outubro, antes do prazo de vencimento da editada medida.

Numa análise perfunctória de sua percepção, o Brasil cria acordos de leniência de todos os modelos e por consequência coloca uma certa confidencialidade nessas circunstâncias, não permitindo que os bancos e operadores do mercado passem a figurar direta ou indiretamente nas ações penais voltadas para a depuração de suas responsabilidades.

As instituições estão atravessando grave crise e um momento delicado. A Medida Provisória retira das alçadas competentes o procedimento de fiscalização e investigação com a participação do Ministério Público Federal, e o que é fundamental, a retirada do mercado dos que praticaram fraudes, se aproveitaram de insiders ou se privilegiaram de informações confidenciais em determinado momento.

O que cogitamos é uma anomalia para que o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários, ambos autarquias federais, passem a ser o dominus litis, sem que ocorra a interferência de órgãos jurisdicionais específicos, tais como a Polícia Federal e o Ministério Público.

Não bastam vultosas multas com cifras de bilhões para desestimular os responsáveis, mas sim uma transparência e a certeza da punição, colimando desestimular comportamentos que se repetem até com alguma frequência, mas que demoram anos a fio para uma resposta do xerife do mercado ou do próprio Banco Central.

Acaso a fiscalização fosse preventiva — e não o é de todo, sabemos —, não teríamos tantas estripulias no mercado acionário e no sistema financeiro. Dezenas de bancos vieram a ser liquidados e outros faliram por má gestão, total irresponsabilidade e desvios, o que não isenta a responsabilidade de atingirmos e alcançarmos o nível de Basileia III e partirmos para um congraçamento de unificação dos nossos regulamentos com os modernos Bancos Centrais.

Donde se indaga se as autarquias possuem autonomia na sua gestão, autorregulação e independência. Definitivamente não. Os cargos são da confiança da pasta da Fazenda, e as diretorias passam por sabatina perante o Parlamento. Não se discute que temos excelentes nomes nos comandos, mas sem uma linha de controle por meio de critério de mérito em todo o seu espírito, não haverá uma forma de se punir com a adoção da acalentada Medida Provisória.

Vivemos atrasos e retrocessos seculares, pois que mantemos taxas de juros elevadas, enquanto nos países modernos as taxas de juros são até negativas. Mas não é só: faz-se necessária a regulação do mercado de câmbio e compra de spread, a redução lenta e gradual da dívida pública, e não autorizar que bancos públicos e privados tenham privilégios nas suas carteiras e operações de suma opacidade, que não são submetidas às auditorias.

E aqui reside o calcanhar de Aquiles, já que raramente temos auditorias punidas, por nos faltar uma conscientização a respeito, e o rodízio entre elas somente cria uma reserva de mercado que atrapalha o avanço. Temos anotado que em grandes processos de recuperação judicial empresas de auditoria são nomeadas administradoras judiciais, apresentando um conflito ou entrechoque de interesses que atinge o coração do plano de soerguimento a ser traçado e aprovado pelos credores.

Em suas linhas gerais, a declinada Medida Provisória, longa e cheia de detalhes, não inova, nada cria ou converge, apenas absorve para ambas as autarquias o norte de chamar para elas o poder normativo administrativo punitivo, com o fito de esvaziar a via do processo criminal e das imputações que poderiam surgir numa hipotética contribuição premiada.

Os tempos difíceis pelos quais a nação atravessa colocam em estado contínuo e permanente de observação como será o amanhã em relação ao mercado financeiro e de capitais. Seguramente a legislação é lacunosa e a punição deixa e muito a desejar.

Que nosso Parlamento se convença da inutilidade da Medida Provisória e faça um largo, eficiente e ambicioso trabalho de sua reforma e revolução sem prejudicar a full disclosure e, preventivamente, a adoção de retirada do faltoso e do próprio administrador que não corresponder às expectativas do interesse coletivo.

Autores

  • Brave

    é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e professor pesquisador convidado da Universidade de Heidelberg (Alemanha). Tem doutorado pela USP e especialização em Paris.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!