Processos arquivados

Por inconsistências de provas, CNJ arquiva ações contra magistrados de AL e PR

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23 de setembro de 2017, 14h10

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu arquivar, por inconsistência de provas, processos administrativos disciplinares (PADs) contra dois magistrados, um de Alagoas e um do Paraná.

No caso de Alagoas, o desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas foi absolvido da acusação de favorecer, com a concessão de liminares, um ex-prefeito do município de Joaquim Gomes. Damasceno Freitas está afastado do TJ-AL desde junho de 2016, quando era presidente da corte, por determinação liminar do CNJ devido a outros três procedimentos que o acusam de tráfico de influência e abuso de poder. O desembargador nega as acusações.

Em outro processo administrativo disciplinar, o CNJ absolveu o juiz do Tribunal de Justiça do Paraná Márcio José Tokars da acusação de acompanhar uma operação policial, feita sem autorização judicial, que teria resultado em abuso de poder e prática de tortura.

No caso de Alagoas, a conselheira Daldice Santana votou pela procedência parcial do pedido de sanção ao magistrado, mas foi voto vencido. A maioria dos conselheiros seguiu o voto divergente do conselheiro Carlos Levenhagen, que considerou improcedente o pedido de punição ao magistrado do TJ-AL, Washington Luiz Damasceno Freitas. Segundo ele, no julgamento do PAD, não ficou comprovada violação dos deveres do desembargador previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e no Código de Ética. 

Pela acusação, o prefeito Joaquim Gomes (AL), Antônio Araújo Barros, que teria sido beneficiado por liminar concedida pelo desembargador alagoano em 2015 seria aliado do irmão do desembargador e deputado estadual, Inácio Loyola Damasceno. Após ser cassado pela Câmara de Vereadores do município, o político pediu a revogação do ato e foi reconduzido à prefeitura com a liminar concedida pelo desembargador Washington Damasceno.

Outro ato do desembargador contestado se referia à decisão do magistrado de devolver o mandato a três vereadores que haviam sido cassados. Com o retorno dos três vereadores à Câmara, obteve-se quórum suficiente e a cassação do prefeito acabou revertida também no legislativo local.

De acordo com Levenhagen e mais seis dos 12 conselheiros presentes à sessão, a acusação de ajuda ao irmão político e seu aliado não se sustentou com as provas apresentadas ao longo do processo. Além disso, todas as liminares concedidas por Damasceno foram confirmadas em julgamentos posteriores, no Plenário do TJ-AL, por unanimidade.   

Rodízio de julgadores
O Ministério Público Federal levantou uma suspeita de direcionamento intencional dos pleitos em questão ao desembargador porque todos os pedidos que resultaram nas decisões questionadas foram apresentados em recesso forense ou final de semana. De acordo com uma resolução interna do TJ de 2012, durante o período do plantão judiciário as liminares apresentadas deveriam ser analisadas pelo presidente e pelo vice-presidente do TJ, alternadamente. No entanto, todos os pleitos foram julgados pelo então presidente do TJ, desembargador Damasceno.

Apesar de estar prevista em normativo interno, no entanto, a escala de alternância nunca chegou a ser efetivamente implantada na justiça alagoana. O conselheiro Levenhagen lembrou no seu voto que o mandatário da corte sempre foi o único magistrado a julgar pedidos urgentes durante o plantão. De acordo com informações prestadas pelo TJ-AL e pelo próprio desembargador acusado, nos autos do processo, o TJ interpretava que o revezamento só deveria ocorrer em caso de falta, ausência ou impedimento do presidente. 

Dessa forma, para a maioria do Plenário do CNJ, ficou justificada a atuação do desembargador nos casos que foram objeto da ação e anulada a acusação de direcionamento intencional dos processos para o desembargador Damasceno. 

O MPF também questionou o fato de o desembargador ter aceitado analisar o pedido de liminar durante o plantão judiciário, o que só poderia ocorrer caso se comprovasse que as demandas tinham urgência e que havia o risco de dano irreversível. O conselheiro Levenhagen convenceu a maior parte de seus colegas de que essa análise não cabia ao CNJ, que atua na esfera administrativa. Censurar as decisões do desembargador representariam “invasão da independência funcional do juiz quando no cumprimento de sua competência jurisdicional, pois conhecer e reavaliar os requisitos aptos ao deferimento da medida liminar constitui ato de cunho estritamente jurisdicional”, afirmou o conselheiro Levenhagen em seu voto.

A relatora original do processo, conselheira Daldice Santana, entendeu que houve infração disciplinar que mereceria a pena de censura, conforme previsto no artigo 44 da Loman. No entanto, como outro artigo da Loman (artigo 42) prevê que a pena de censura só pode ser aplicada a juízes de primeira instância e o magistrado julgado era desembargador (segunda instância), não haveria previsão legal de punição naquele caso específico. O voto da conselheira Daldice foi pela procedência parcial do pedido, enquanto o de Levenhagen, pela improcedência. Ambos, no entanto, pediam o arquivamento do PAD.

Paraná: Deficiência de provas
No segundo processo, o juiz do Tribunal de Justiça do Paraná Márcio José Tokars foi absolvido da acusação de acompanhar uma operação policial feita em 2010 de busca a armas que foram furtadas da casa do magistrado. Em 6 de outubro daquele ano, uma das armas foi encontrada com um cidadão, que confessou tê-la comprado de outro homem. De acordo com a acusação, o juiz acompanhou a polícia até o interior da casa do homem acusado de vender a arma, sem autorização judicial ou consentimento do suspeito. 

De acordo com a acusação, vestido de roupa preta e boné da Polícia Civil, o magistrado teria testemunhado agressões praticadas ao suspeito para obter confissão sobre o paradeiro das armas. Segundo a conselheira Daldice Santana, que relatou o Processo Administrativo Disciplinar, não há prova material do crime de tortura. Mesmo após o trabalho de investigação realizado anteriormente pela justiça criminal – Tokars também foi absolvido pelo TJ-PR –, não ficou comprovada a participação “direta ou testemunhal do magistrado Márcio José Tokars na eventual infração”. 

Segundo a conselheira, a fase de instrução do processo incluiu até acareações entre as testemunhas, que foram “requeridas pelo Ministério Público Federal e prontamente acolhidas”. A conselheira registrou depoimentos contraditórios do cidadão agredido, Thyago Oliveira Freitas, de sua advogada, Maria Noeli Fae, que “ tornaram vulnerável a acusação por eles formulada em face do magistrado”, afirmou a conselheira relatora em seu voto pela absolvição do magistrado do TJ-PR.

“Assim, embora a inicial acusatória narrasse conduta que se amolda, em tese, ao tipo penal de tortura, a persecução penal-disciplinar desvelou, pouco a pouco, que as supostas provas eram, em verdade, frágeis e duvidosas, não logrando demonstrar, de modo inequívoco, a materialidade e a autoria do crime imputado ao magistrado”, afirmou a conselheira no voto seguido pela maioria do Plenário do CNJ.

Devido à fragilidade das provas, a conselheira Daldice e o Plenário decidiram aplicar o princípio in dubio pro reo (em caso de dúvida, interpreta-se em favor do acusado). A conselheira fez uma ressalva à atitude do juiz de acompanhar uma diligência policial, como vítima de furto diretamente interessada na solução do crime. “Esse é o comportamento que eventualmente poderia ser recriminado", afirmou, mas disse não haver qualquer proporcionalidade para isso nas penas previstas no artigo 42 da Lei Orgânica da magistratura Nacional (Loman). Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

PAD 0003331-58.2016.2.00.0000 – Alagoas
PAD 0003427-10.2015.2.00.0000 – Paraná

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