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Empresária é condenada a não falar com funcionários

23 de setembro de 2017, 7h23

Por Redação ConJur

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Ser proprietário de uma empresa, mas estar judicialmente impedido de falar com seus trabalhadores. Mais do que isso: não poder sequer sair de sua sala, tendo que manter a porta fechada durante todo expediente. A única exceção é para manter contato com os ocupantes de cargo de chefia ou direção.

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a legalidade dessa situação, ao rejeitar o recurso de uma sócia de uma gráfica no Rio de Janeiro. Por meio de mandado de segurança, ela buscou anular decisão que a obriga a não sair de sua sala por ter assediado moralmente os trabalhadores.

Para os ministros, não se verificou, no caso, ofensa a direito líquido e certo, ilegalidade ou abuso de autoridade, requisitos necessários para acolhimento de mandado de segurança. A determinação de afastamento se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a partir de denúncias sobre a ocorrência diária de ofensas, maus tratos, ameaças, coações e tratamento homofóbico aos empregados.

Paralisação da gráfica
A decisão original foi da 31ª Vara do Trabalho. A empresária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), alegando que a gráfica, por ser uma microempresa, não tem a organização administrativa complexa das grandes empresas e conta com um único supervisor na produção.

Segundo a defesa, com a determinação de que a sócia fique trancada em sua sala, “será impossível o desenvolvimento dos trabalhos administrativos e, fatalmente, causará paralisação do desenvolvimento da gráfica”.

Os advogados sustentaram ainda que a empresária tem o direito de exercer na plenitude suas atividades empresariais e administrativas. O TRT-1 negou o pedido, por entender que o deferimento de tutela antecipada é faculdade do juiz e deve ser questionado por meio de recurso próprio, e não por mandado de segurança, a não ser em caso de inegável ilegalidade ou abusividade.

Impedir danos
No recurso ao TST, a sócia reiterou as alegações quanto ao direito de desenvolver suas atividades empresariais e à necessidade de contato pessoal com os empregados. Para a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, não há ilegalidade ou abuso de direito no ato, uma vez que foram atendidos os requisitos para o deferimento do pedido de antecipação de tutela.

A decisão do juízo de primeiro grau, segundo ela, fundamentou-se na necessidade de impedir danos à personalidade, à dignidade, à intimidade e à integridade física e mental dos empregados, direitos garantidos no artigo 1ª, inciso III, da Constituição Federal.

“As medidas constantes na decisão visam coibir a prática de comportamento ilícito por parte da empresária, de forma que o empregado não se submeta ao trabalho em condições de risco à sua integridade física e moral”, ressaltou.

A desembargadora destacou que os depoimentos dos empregados são unânimes e evidenciam a situação de assédio moral frequente a que são submetidos. “Assim, correta a decisão que conferiu efetividade à prestação jurisdicional que tem por finalidade proteger a saúde do trabalhador em detrimento de questões concernentes ao patrimônio da recorrente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RO-100292-82.2016.5.01.0000