Opinião

Constituição e Código Eleitoral divergem sobre vacância na presidência

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23 de setembro de 2017, 7h30

Introdução
O presente artigo pretende abordar de forma direta e objetiva a (in)constitucionalidade do artigo 224[i] do Código Eleitoral Brasileiro.

No Brasil, as eleições não se encerram no mês oficial da votação e apuração. Aliás, as eleições não terminam sequer no ano do pleito.

É comum que após a eleição venha ocorrer a vacância nos cargos de chefe do executivo e vice.

Veja o exemplo dos eleitores do município de Carmópolis (SE) que voltaram às urnas no domingo 2 de abril de 2017 para a realização da eleição suplementar. As eleições regulares para prefeito se deram em 2016. (fonte: site G1)

Desenvolvimento
Para a hipótese de vacância a Constituição de 1988 determina no artigo 81[ii] que vagando o cargo de presidente e vice-presidente do Executivo devem ocorrer novas eleições em 90 dias. Acaso a vacância se dê nos últimos dois anos de mandato eletivo, devem ocorrer eleições indiretas pelo Congresso Nacional.

Por outro lado, o artigo 224 do Código Eleitoral Brasileiro determina, atualmente, que ocorrendo a vacância, somente ocorrerão eleições indiretas caso a ausência se dê nos últimos seis meses da legislatura.

Para alguns operadores do direito, o artigo 224 do Código Eleitoral seria inconstitucional a luz do artigo 81 da Constituição, uma vez que fere cláusula pétrea. De acordo com o entendimento de alguns juristas o artigo 224 do Código Eleitoral seria questionável, pois, a regra do artigo 81 da Constituição estabelece prazo maior (dois anos), antes do fim da legislatura como limite para novas eleições diretas, e o código determina que este prazo seja de seis meses anteriores, somente.

Por outra via, a quem defina que o Código Eleitoral e a Constituição não tratam do mesmo assunto, a matéria seria diversa. O artigo 224 seria mais amplo que o artigo 81 da Constituição. O código trata de nulidade, ou seja, os votos apurados são invalidados, devendo devolver ao eleitor o poder de escolha dos novos representantes no Executivo. Ademais a Constituição trata de vacância do cargo de presidente e vice-presidente, especialmente, em caso, por exemplo, de morte. Nesta hipótese o pleito não seria invalidado, devendo ser aplicada a regra constitucional do artigo 81.

Para as hipóteses de ausência no Executivo dos estados e municípios a regra do artigo 81 do código não os atingiria. A Carta Magna trata claramente da vacância de presidente e vice-presidente da República. Nos demais entes federados devem ser respeitados os princípios da capacidade, da autonomia, do autogoverno e o pacto federativo. Cada ente da federação tem autonomia para definir como se dará o preenchimento no caso de vacância nos cargos de chefe e vice do Executivo.

Conclusão
Toda esta celeuma pende de decisão definitiva do Poder Judiciário. Nas ADI 5.525 e 5.619 pendentes no TSE será apreciada por definitivo a questão da constitucionalidade do artigo 224 do Código Eleitoral. Até este deslinde, devemos esperar e acompanhar com atenção todos os detalhes referentes ao tema. Um fato é certo, seja pleito municipal, estadual ou federal, o resultado será sempre discutido e com certeza haverá a possibilidade de vacância nos cargos políticos.

[i] Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II – direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

[ii] Constituição Federal de 1988

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

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