Refém da fama

TJ-SP suspende decisão que censurou notícias sobre assalto em shopping

Autor

22 de setembro de 2017, 18h14

Consiste em censura prévia impedir que meios de comunicação divulguem imagens da vítima de um crime, pois eventuais danos causados à pessoa retratada devem ser sempre analisados posteriormente. Assim entendeu o desembargador Fábio Podestá, do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao suspender decisão de primeiro grau que proibiu duas emissoras de TV, um jornal e uma revista de veicularem imagens de assalto a uma loja em janeiro deste ano, num shopping de Osasco.

Uma empregada do estabelecimento, que foi feita refém, reclamou da ampla divulgação de sua imagem em notícias sobre o caso, sem autorização. Segundo ela, a administração do shopping foi irresponsável ao divulgar filmagens da câmara de segurança, enquanto os quatro veículos de comunicação reproduziram imagens com “nítido intuito sensacionalista”, sem nenhuma tarja que protegesse o rosto da vítima.

A mulher pediu indenização de R$ 500 mil, alegando que passou a sofrer risco a sua integridade física e que agora anda sempre com medo de estar sendo perseguida. Antes de analisar o mérito, para julgar se houve ou não dano moral, o juízo de primeira instância assinou liminar impedindo qualquer nova divulgação da imagem da autora, sob pena de multa diária de R$ 200 em caso de descumprimento.

A Editora Abril — uma das atingidas, por ter publicado a imagem em um blog da revista Veja — recorreu para derrubar a liminar. Os advogados Alexandre Fidalgo e Juliana Akel Diniz, do escritório Fidalgo Advogados, defenderam a liberdade de informação e pediram efeito suspensivo à decisão.

O relator atendeu ao pedido, em decisão monocrática. Para Podestá, a medida é necessária “à luz do entendimento firmado na ADPF 130 [julgada pelo Supremo Tribunal Federal, quando a corte derrubou a Lei de Imprensa], que prestigiou a plena liberdade de atuação da imprensa, coibindo censura prévia por quaisquer dos Poderes da Administração Pública, sendo que o direito de resposta e de responsabilidades atuam a posteriori”.

Com o efeito suspensivo, a decisão de primeira instância não pode ser executada até o julgamento do recurso no tribunal.

Clique aqui para ler a decisão.
2182918-45.2017.8.26.0000

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!