Prisão preventiva

Gilmar nega HCs dos irmãos Batista alegando dupla supressão de instância

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22 de setembro de 2017, 21h13

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento, nesta sexta-feira (22/9), a dois Habeas Corpus impetrados contra a prisão preventiva dos irmãos Joesley e Wesley Batista, proprietários do frigorífico JBS.

O relator do caso entendeu que o STF não poderia analisar os recursos antes do Superior Tribunal de Justiça e a segunda instância se manifestarem sobre o pleito dos advogados. “In casu, em verdade, haveria dupla supressão de instância, uma vez que estaríamos a decidir antes do Superior Tribunal de Justiça e antes, inclusive, do próprio Tribunal Regional Federal”, afirmou Gilmar.

Carlos Humberto/SCO/STF
Decisão que determinou a prisão dos irmãos em primeira instância está fundamentada, afirmou Gilmar Mendes.

Nessa quinta-feira (21/9), o STJ rejeitou os HCs dos empresários citando a Súmula 691 do STF, que impede a análise de Habeas Corpus por tribunais superiores antes de o mérito do pedido ser julgado em instância inferior. O TRF-3 negou a liminar em HC pedida pelos advogados Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, e Pierpaolo Cruz Bottini . O mérito ainda não foi julgado pela corte regional.

Os irmãos executivos foram detidos por determinação da 6ª Vara Criminal de São Paulo, sob acusação de uso de informação privilegiada (insider trading) em transação do mercado financeiro.

Segundo a Justiça, pouco antes da divulgação do acordo de delação premiada de executivos da JBS com a Procuradoria-Geral da República, que envolveu a gravação de conversas entre Joesley e o presidente da República, Michel Temer, eles venderam ações da empresa e compraram dólares, prevendo o comportamento do mercado com base em informação desconhecida do público geral.

Para Gilmar, o juiz de primeira instância fundamentou a preventiva dos irmãos apontando o risco à ordem pública e gravidade concreta do crime. Para o magistrado da 6ª Vara Criminal de São Paulo, o crime afetou gravemente a economia nacional. “A gravidade concreta do crime, representada pelas circunstâncias especialmente gravosas da infração penal, é um indicativo válido da periculosidade do agente e de seu potencial para reiterar ilícitos”, afirmou Gilmar.

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HC 148.240
HC 148.239

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