Ostentação virtual

Fotos no Facebook provam que ex-patroa tinha como pagar dívida com diarista

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22 de setembro de 2017, 13h55

Com base em fotos do Facebook, a juíza Leda Borges, da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande (MT), condenou uma mulher a quitar sua dívida de cerca de R$ 400 com uma diarista, além de R$ 3 mil de indenização por danos morais pelo atraso.

A diarista foi dispensada depois de prestar serviços por três dias, sem ter recebido pelo trabalho. Por isso, recorreu ao Judiciário para receber o valor da dívida, além de indenização por danos morais.

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Em fotos, devedora aparecia em salões de beleza, com iPhone e carro próprio.
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Ao apresentar sua defesa, a contratante das faxinas não negou a dívida, destacando que já havia pago R$ 100 e que não conseguiu quitar o restante por estar desempregada e ter que sustentar dois filhos. Também não contestou a indenização de danos morais pedido pela faxineira e ainda confessou durante o depoimento que divulgou em um grupo de WhatsApp do condomínio sobre a faxineira e o conteúdo da ação.

Para comprovar que a mulher tinha condições de pagar a dívida, a diarista apresentou fotos publicadas no Facebook em que a ex-patroa aparecia segurando um iPhone, dirigindo carro próprio e até mesmo uma sequência mostrando a transformação de cabelos curtos e, em seguida com mega hair, procedimento de alongamento de cabelos.

Considerando as imagens, a juíza Leda Borges condenou a mulher a pagar a dívida de R$ 402, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Segundo a juíza, a trabalhadora se sentiu humilhada por tentar receber os pagamentos atrasados diversas vezes sem sucesso.

E avaliou que, ao mesmo tempo em que devia menos de R$ 500, a contratante se mostra para a sociedade nas redes sociais fazendo uso de objetos de valor e bem apresentada.

A juíza citou algumas fotos nas quais ela aparece com mega hair, procedimento cujo valor de mercado é bem mais alto que as faxinas. Considerou ainda registros nos quais a contratante aparece comemorando o próprio aniversário, sobre as quais essa argumentou que foi presente de outra pessoa sem, no entanto, apresentar nenhuma comprovação.

“Certo é que o sentimento de mágoa e revolta da reclamante não pode ser ignorado, já que limpou e lavou a sujeira feita na residência da reclamante e de seus filhos, e nada recebeu por isso, enquanto a reclamada se apresenta para a sociedade com um padrão de vida que não condiz com a miserabilidade financeira que defende nos autos”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-23.

Processo 0000833-31.2017.5.23.0107

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