Para o Tribunal Superior do Trabalho, mesmo que um trabalhador tenha morrido por outro motivo, sua família deve ser indenizada se antes da morte ele tiver sido diagnosticado com alguma doença que decorra do contato com amianto. Assim, a 3ª Turma da corte condenou uma companhia a pagar R$ 300 mil para a viúva de um homem que desenvolveu asbestose, doença pulmonar causada pela respiração do pó do amianto diagnosticada três meses antes de sua morte, por acidente automobilístico.
A viúva tentava receber indenização atribuindo à empresa a responsabilidade pela doença do ex-marido, que trabalhou na empresa por 35 anos e, segundo ela, não recebia equipamentos de proteção adequado, embora estivesse sempre em contato com amianto. Conforme seu relato, ao preparar massa para telhas e caixas d’água e operar guindaste, o pó entrava nos olhos e boca do trabalhador.
O juízo da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), ao condenar a empresa, levou em conta, entre outras provas, que o trabalhador foi acompanhado pela Fundacentro por 11 anos e teve a doença confirmada em 2007. Outro documento que fundamentou a sentença foi um relatório do Ministério do Trabalho que atestava a existência de amianto no local de trabalho em quantidade acima do limite legal. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
No agravo pelo qual tentava trazer a discussão ao TST, a empresa sustentou que não foram comprovados o nexo de causalidade e sua culpa pela doença. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que, segundo o TRT, a empresa descumpriu as normas de saúde e segurança no trabalho, o que configura culpa, e que o TST não reexamina fatos e provas, por força da Súmula 126.
Segundo o relator, hoje há consenso sobre a natureza cancerígena do mineral e sobre a inviabilidade de seu uso de forma segura, sendo esse o entendimento oficial dos órgãos nacionais e internacionais sobre o tema. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo AIRR-272300-37.2009.5.02.0015