Em cisão parcial, sucessora só paga indenização proporcional ao patrimônio
22 de setembro de 2017, 12h05
Quando ocorre cisão parcial de sociedade anônima, ações de regresso podem cobrar eventuais obrigações indenizatórias assumidas integralmente pela empresa cindida, mas devem se limitar à proporção do patrimônio recebido. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao atender pedido de uma empresa de telecomunicações que queria ser ressarcida depois de bancar sozinha uma dívida reconhecida em sentença judicial.
A empresa autora buscava restituição proporcional correspondente ao acervo líquido transferido à outra empresa, após a cisão da requerente. Em sua defesa, a ré argumentou que o ato de cisão foi taxativo ao afastar a responsabilidade das sociedades para as quais foi transferido o patrimônio da autora em relação às obrigações ocorridas até a data da cisão parcial.
O ministro Marco Aurélio Bellizze disse inicialmente que o caso não se confunde com a tese jurídica de responsabilidade solidária estabelecida pela Lei das Sociedades Anônimas. Tendo em vista que a demanda regressiva busca a reparação contra codevedores por uma dívida assumida exclusivamente por um responsável, o que se discute é a própria titularidade passiva da obrigação.
Ainda segundo o ministro, a cisão envolve duas classes de obrigações: as decorrentes do vínculo societário que agrega os acionistas (obrigações tipicamente societárias) e aquelas advindas da apuração do patrimônio líquido da sociedade cindida (obrigações cíveis).
“Nos termos do artigo 229, parágrafo 1º, da LSA, verifica-se que haverá indiscutível sucessão de direitos e obrigações relacionados no protocolo de cisão. Com efeito, da cisão decorrerá o aumento de capital da empresa destinatária, que absorverá a parcela do patrimônio líquido cindido a título de integralização das ações subscritas em benefício dos sócios da empresa cindida. Assim, há um completo entrelaçamento do quadro societário das empresas em negociação”, escreveu o ministro.
Credores cíveis e societários
Bellizze também apontou que o tratamento legal dispensado aos credores societários não pode ser confundido com a proteção atribuída aos credores cíveis da sociedade parcialmente cindida.
Enquanto para os credores cíveis é imprescindível verificar protocolo da cisão e da relação patrimonial envolvida, a fim de se extrair a extensão do patrimônio transferido, no caso dos societários é necessário apenas manter a proporção das ações ou existir deliberação social unânime em sentido diferente.
No caso analisado, o ministro observou que a natureza da obrigação debatida era de direito societário, pois a dívida teve origem em ações que foram convertidas a partir de debêntures — o debenturista alegou que a conversão ocorreu em proporção inferior à estabelecida em sentença.
“Esse descompasso entre sua participação no capital social e as ações efetivamente atribuídas a si, que foi inaugurado no momento do exercício da opção de conversão, prolongou-se para além do momento da cisão, refletindo-se na proporção de ações percebidas pelo debenturista na empresa sucessora.” O voto foi seguido por maioria, e o acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.642.118
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