Dever contínuo

Em mancomunhão, é preciso prestar contas mesmo sem prova de irregularidade

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21 de setembro de 2017, 11h34

O cônjuge responsável pela administração do patrimônio do casal tem o dever de prestar contas em relação aos bens e direitos durante o estado de mancomunhão (entre a separação de fato e a efetiva partilha), mesmo sem a demonstração de irregularidades por parte do gestor.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que um homem deve cumprir prestação de contas à ex-mulher por ter ficado com a administração exclusiva do acervo patrimonial comum não partilhado. A corte entendeu que a regra segue mesmo com redação diferente no Código de Processo Civil de 2015.

Sandra Fado/STJ
De acordo com o ministro Salomão, titular de bens tem direito de saber como ex-cônjuge tem gerido o patrimônio.
Sandra Fado/STJ

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, mesmo após 17 anos da separação de fato do casal, não há notícia nos autos da partilha formal dos bens comuns, sendo razoável considerar que o acervo permanece em estado de mancomunhão.

“Uma vez cessada a afeição e confiança entre os cônjuges, aquele titular de bens ou negócios administrados pelo outro tem o legítimo interesse ao pleno conhecimento da forma como são conduzidos, não se revelando necessária a demonstração de qualquer irregularidade, prejuízo ou crédito em detrimento do gestor”, disse Salomão.

O relator ressaltou a existência da prestação de contas tanto no CPC de 1973 quanto no de 2015. No código de 73, segundo o ministro, havia dupla finalidade do instituto, já que ele tanto poderia ser manejado por quem tivesse o dever de prestar contas como pelo titular do direito de exigi-las.

O magistrado afirmou que as duas legislações preveem o dever de especificar a razão do pedido de prestação de contas para demonstrar o interesse de agir do autor. Segundo o ministro, no caso dos autos é incontroverso que o ex-marido ficou com a responsabilidade de administrar os bens, motivo pelo qual a prestação de contas exigida pela ex-mulher é pertinente.

O voto foi seguido por maioria de votos, e o número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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