Consultoria proibida

Especialistas divergem sobre participação do MPF em leniência com BC ou CVM

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21 de setembro de 2017, 14h23

O Ministério Público Federal não pode prestar consultoria jurídica a entidades públicas, como estabelece o artigo 129, IX, da Constituição. Mas participar da celebração de acordo de leniência envolvendo o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários se enquadra como consultoria? O professor da Universidade de São Paulo Leonardo Vizeu, que é procurador federal, e o procurador do estado do Rio de Janeiro José Vicente Mendonça divergem sobre o assunto.

Sérgio Rodas
Mendonça (esquerda) e Lira (direita) discordaram quanto ao poder de vários órgãos em acordos de leniência.
Sérgio Rodas

No seminário Processo sancionador na CVM e no Banco Central: reflexões sobre a MP 784/2017 (que permitiu que essas autarquias celebrem termos com empresas que confessarem irregularidades), ocorrido sexta-feira passada (15/9) no Rio de Janeiro, Vizeu argumentou que tratar de matéria sancionadora, objeto dos acordos de leniência, pode ser entendida como consultoria jurídica. Dessa forma, o MPF não poderia participar desses compromissos, só a Advocacia-Geral da União.

Caso contrário, é possível ocorrer uma situação em que a AGU se manifeste a favor de um acordo, e o MPF, contra. “Fica muito cacique para pouco índio”, apontou Vizeu, defendendo que menos órgãos participem da negociação desses termos.

Nesse ponto, ele foi apoiado pelo advogado José-Ricardo Pereira Lira, sócio do Lobo & Ibeas Advogados. Na visão dele, os conflitos entre órgãos quanto aos acordos de leniência geram insegurança jurídica.

Porém, Mendonça afirmou que esse argumento baseado na proibição do MPF prestar consultoria jurídica é teórico demais. “O MPF pode construir um argumento de que não está atuando pelo Executivo, mas pelo interesse público.”

Segundo o procurador, a presença do MPF na celebração dos termos é útil e estratégica para a empresa, BC e CVM, “por uma razão de psicologia econômica: se você coloca o órgão para participar do acordo, ele se sente representado pelo documento e tem menos chance de questioná-lo”.

Com relação às disputas entre órgãos nas negociações de acordos de leniência, Mendonça sugeriu a criação de um órgão multisetorial para celebrar os termos. Essa entidade, conforme sua proposta, seria composta por membros de MPF, AGU, BC, CVM, Controladoria-Geral da União, entre outros.

Julgamento parcial
Um ponto não só da MP 784/2017, mas de todo o sistema, criticado por José-Ricardo Pereira Lira é que a autoridade que recusar acordo de leniência é a mesma que irá julgar a instituição financeira ou empresa no processo administrativo.

De acordo com o advogado, quem participa das negociações para celebração de termo de leniência não pode decidir o caso, uma vez que já teve acesso a informações autoincriminatórias que a entidade prestou, mas foram consideradas insuficientes para que ela recebesse os benefícios.

*Texto alterado às 19h04 do dia 21 de setembro de 2017 para correção.

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