CCJ da Câmara

Aprovado PL que garante honorários assistenciais em ação coletiva trabalhista

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21 de setembro de 2017, 15h15

O projeto de lei que explicita a obrigação de pagar honorários assistenciais em ações coletivas trabalhistas foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Agora, o PL 6.570/2016 segue agora para análise do Senado.

A proposta revoga o 16 artigo da Lei 5.584/1970, que define o repasse dos os honorários pagos pela parte vencida ao advogado do sindicato à entidade sindical. O texto também inclui os parágrafos 6º e 7º no artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Os dispositivos, se aprovados sem alterações, terão a seguinte redação:

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários, que optando em adquirir os direitos assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário, a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de maiores formalidades.”

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Jurisprudência da Justiça do Trabalho impede o pagamento de sucumbência, alegou relator do PL.
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Para relator da proposta, deputado Thiago Peixoto (PSD-GO), o projeto vai reafirmar que o advogado é o titular dos honorários sucumbenciais, que são fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual.

“Apesar de previsto na Constituição, a jurisprudência atual da Justiça do Trabalho tem entendimento em sentido contrário, contra o Estatuto da Advocacia e da OAB [Lei 8.906/94] e de súmula [vinculante 47] do Supremo Tribunal Federal”, justificou o parlamentar.

Segundo ele, essa jurisprudência foi formada a partir do argumento que os advogados de sindicatos já recebem seus honorários contratuais. “O texto está diferenciando duas espécies de verbas honorárias (sucumbencial assistencial e contratual) e confirmando a possibilidade do recebimento cumulativo de ambas pelo advogado”, disse.

Peixoto afirmou que o problema não está nos sindicatos, que têm legitimidade extraordinária para promover demandas coletivas. “Mas os honorários sucumbenciais assistenciais são devidos ao advogado representante da entidade de classe legitimada, e não se confundem com os honorários convencionais (ou contratuais)”, disse.

“Os honorários assistenciais possuem idêntica natureza dos honorários sucumbenciais fixados nos moldes do Código de Processo Civil de 2015 [Lei 13.105], sendo devido pelo vencido ao advogado vencedor da causa”, complementou o autor da proposta, o também deputado federal Rogério Rosso (DF). Com informações da Agência Câmara.

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