Medida controversa

Juristas divergem se Fachin ou Plenário deve decidir rescisão de delação da JBS

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18 de setembro de 2017, 7h26

Em um de seus últimos atos como procurador-geral da República, Rodrigo Janot informou ao Supremo Tribunal Federal que rescindiu os acordos de delação premiada dos executivos da JBS Joesley Batista e Ricardo Saud pelo fato de eles terem omitido informações, embora tenha mantido válidas as provas já apresentadas.

Mas especialistas ouvidos pela ConJur divergem se a ruptura precisa ser homologada pela corte e quem deveria fazer isso: o relator do caso, ministro Edson Fachin, ou o Plenário.

A Lei 12.850/2013, que regulamentou a delação premiada, estabelece que o acordo precisa ser submetido ao juiz do caso. Se este comprovar que o termo é regular, legal e foi aceito voluntariamente pelo colaborador, irá homologá-lo, tornando válido o documento. No entanto, a norma nada diz sobre o procedimento a ser tomado em caso de rescisão por descumprimento de obrigações.

No fim de junho, o STF decidiu que cabe ao relator do caso homologar acordo de colaboração premiada. Na ocasião, os ministros entenderam que o Plenário só pode avaliar o cumprimento do compromisso. A revisão ou anulação das cláusulas do acordo só pode ser feita se acontecer algo que justifique o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do Código de Processo Civil.

Para o criminalista Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, que defende Joesley e Saud no caso, o mais prudente é que, pela importância da discussão, o Plenário do STF avalie o pedido de rescisão das delações de seus clientes. Como Janot aponta uma ilegalidade na celebração do compromisso, se ele for rescindido, todas as provas decorrentes da cooperação serão nulas, opina.

O jurista Lenio Streck, o ex-advogado-geral da União Fábio Medina Osório e o professor da PUC-SP Pedro Serrano também acreditam que cabe ao Plenário decidir sobre a eventual rescisão do acordo dos executivos da JBS.

Medina Osório defende essa via como forma de garantir o direito de defesa dos delatores, uma vez que a rescisão teria grandes consequências sobre seus direitos fundamentais. Já Serrano entende que o Plenário deve examinar a questão por sua importância e como medida de transparência e prudência. Porém, ele diz que só se pode decidir se as provas devem ser anuladas ou não após o término das investigações.

Outros caminhos
Nem todos avaliam que o Plenário deve cuidar do assunto, entretanto. O advogado Alberto Zacharias Toron destaca que o relator (Fachin, no caso) pode, sozinho, decidir sobre a rescisão do acordo, uma vez que os ministros do STF já decidiram que ele tem poder para homologar termo de delação premiada.

Por sua vez, o presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Fabio Tofic Simantob, argumenta que, assim como a celebração do compromisso, a rescisão é ato de vontade das partes. Portanto, se uma delas quiser rescindi-lo, caberia ao Judiciário apenas avaliar os efeitos ou direitos envolvidos na ruptura.

Ainda que o termo seja rompido, opina Simantob, a Justiça pode conceder os benefícios da colaboração na sentença se entender que o acusado colaborou com as investigações.

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