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STF obriga TCU a reagendar julgamento não pautado 48 horas antes

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15 de setembro de 2017, 7h28

O Tribunal de Contas da União foi impedido de julgar uma ação envolvendo o Serviço Social do Comércio no Rio de Janeiro (Sesc-RJ) por não ter pautado o caso 48 horas antes do julgamento, como determina seu regimento interno. A decisão é liminar e foi proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal.

“Ainda que seja prescindível a publicação em órgão oficial da inclusão em pauta de julgamento de embargos de declaração ou agravo, exige-se a prévia divulgação da pauta de julgamento no sítio eletrônico e no Boletim do TCU, em homenagem mínima ao princípio do contraditório e à garantia de que a pessoa, física ou jurídica, cujas contas serão objeto de apreciação, não será indevidamente surpreendida”, explicou o ministro ao deferir a liminar.

Carlos Moura/SCO/STF
Segundo ministro, aviso de inserção de ação na pauta 48 horas antes do julgamento privilegia a “garantia da não surpresa”.
Carlos Moura/SCO/STF

No pedido ao STF, o Sesc-RJ, representado pelos advogados Rafael Valim e Gustavo Marinho de Carvalho, afirmou que o ato do TCU, além de afrontar o princípio do contraditório, é rotineiro: “a inclusão em pauta se dará poucas horas antes da sessão de julgamento, como hodiernamente tem ocorrido”.

Lewandowski destacou que o regimento interno do TCU é claro ao determinar que nenhum processo que lá tramita “poderá ser levado a julgamento sem que seja, previamente, incluído em pauta, a qual deve ser divulgada com até 48 horas de antecedência”.

O ministro explicou que essa imposição impede que as partes sejam surpreendidas, em respeito à “garantia da não surpresa”, definida nos artigos 9° e 10º do Código de Processo Civil de 2015. “Entendo, neste exame preliminar, que seria irrazoável pautar de surpresa processos que tenham o poder de interferir negativamente na esfera de interesses da pessoa jurídica fiscalizada.”

Segundo o magistrado, mesmo que as partes não tenham direito a fazer sustentação oral, a pauta deve ser divulgada com certa antecedência porque ainda há possibilidade de apresentarem memoriais, tentarem “despachar com os julgadores e se manifestarem sobre questões fáticas durante a sessão de julgamento de embargos de declaração e agravo”.

“Robustece a argumentação, ademais, a disposição constante do art. 935 do CPC [de 2015], o qual dispõe que, ‘entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias […]’ para o julgamento de qualquer feito”, complementou o ministro.

Clique aqui para ler a decisão.

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