Regulamentação obrigatória

Adicional de periculosidade para vigilantes deve ser pago a partir de 2013

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15 de setembro de 2017, 18h29

A obrigatoriedade de pagar adicional de periculosidade para vigilantes só passou a valer a partir de 2013, com a publicação da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa de segurança de condenação ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade a vigilantes relativas a período anterior à publicação da norma ministerial.

Em ação movida pelo Sindicato de Trabalhadores em Serviços de Segurança e Vigilância de Ribeirão Preto e Região, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve sentença da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) que determinou o pagamento do adicional aos trabalhadores que prestam serviços de vigilância pessoal e patrimonial a partir de 2012, sob o entendimento de que o inciso II do artigo 193 da CLT, acrescentado pela Lei 12.740/12, teria eficácia imediata.

Em recurso para o TST, a empresa alegou que o adicional de periculosidade passou a ser devido, nos termos do inciso II do artigo 193 da CLT, somente após a regulamentação da matéria pela Portaria 1.885, em 3/12/2013. Segundo a defesa, a Lei 12.740/12 não era autoaplicável, e necessitava de regulamentação para sua aplicação.

O relator foi o ministro Fernando Eizo Ono, que observou que a questão se refere à definição do marco inicial para o pagamento do adicional de periculosidade à categoria — se seria a Lei 12.740/2012 ou a Portaria 1.885/12.

O ministro entendeu que o artigo 193 da CLT dispõe que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial, previstas no inciso II, são consideradas perigosas "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego". A portaria, por sua vez, dispõe, no artigo 3º, que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a partir da data de sua publicação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1120-14.2013.5.15.0153

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