Excesso legislativo

Prefeitura de São Paulo é proibida de fixar pena perpétua para pichador

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13 de setembro de 2017, 18h19

O Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou, nesta quarta-feira (13/9), três trechos de lei paulistana que endureceu multas para pichadores, sancionada neste ano pelo prefeito João Doria Jr. (PSDB). Um dos problemas, para o Órgão Especial, é que o texto criou pena perpétua ao proibir infratores de firmar quaisquer contratos com a administração municipal.

O Psol queria que toda a Lei 16.612/2017 fosse declarada inconstitucional. Por unanimidade, porém, o TJ-SP só considerou três pontos irregulares. O primeiro é a pena administrativa sem prazo definido, por ofensa ao princípio da razoabilidade. Depois, outros dois dispositivos que interferiam na esfera interna da prefeitura: obrigação de cadastro dos pichadores nas prefeituras regionais e a permissão para o prefeito negociar com empresas a oferta mão de obra e tintas, com o objetivo de recuperar bens pichados.

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Briga de Doria Jr. com grafite e pichação começou nos primeiros dias de governo.
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Ficam mantidas, portanto, as multas fixadas pela lei: R$ 5 mil a quem “riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares”. O valor sobe para R$ 10 mil quando o bem for tombado.

Segundo o partido autor da ação, a norma impôs punições desproporcionais e violou o devido processo legislativo, pois mudou a proposta original. Isso porque o projeto de lei pretendia apenas criar um serviço de denúncias sobre pichação.

Já a Prefeitura de São Paulo e a Câmara Municipal responderam que o assunto da norma é um só, negaram vícios e disseram que foi respeitada a competência do município de legislar.

O relator do caso, desembargador Arantes Theodoro, rejeitou a maior parte dos argumentos do Psol. O problema, segundo ele, é que a lei violou a Constituição estadual e a Constituição Federal ao proibir de forma perpétua a contratação do infrator pela administração direta e indireta. Esse tipo de sanção já foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 154.134).

“Nem podia a lei proibir a Administração direta e indireta de proceder à contratação de pessoal, eis que também isso se inseria no elenco das atribuições administrativas internas do Executivo”, escreveu Theodoro.

O relator votou ainda contra dispositivo que obrigava um cadastro de infratores nas prefeituras regionais (ficha com números do documento de identidade, CPF, data de nascimento, filiação e endereços residencial e comercial). “Registre-se que isso evidentemente não significa que a Administração não possa instituir aquela sorte de cadastro, mas sim que não pode o legislador obrigá-la a assim proceder por se cuidar de típico ato de gestão interna”, diz o desembargador.

Ele entende ainda que a lei não poderia autorizar o Executivo a firmar termos de cooperação com a iniciativa privada, pois não é papel do Legislativo dar essa permissão.

“É verdade ter o texto legal se utilizado de vocábulo que sugere cuidar-se de mera autorização. No entanto, como já salientou este Órgão Especial, a linguagem legislativa autorizar tem o sentido de ordenar, e eventual desatendimento a essa quase imposição poderia, inclusive, ensejar o reconhecimento de uma postura omissiva do administrador.”

O desembargador também reconheceu que o projeto de lei ampliou o leque de medidas contra a pichação, mas entendeu que a proposta não extrapolou o tema original. 

Clique aqui para ler o voto.
2039942-15.2017.8.26.0000

* Texto atualizado às 19h do dia 13/9/2017.

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