Pagamento surpresa

Réu pagará honorários de terceiro incluído indevidamente pelo MP na ação

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12 de setembro de 2017, 6h34

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que a massa falida do Banco Santos pague os honorários de advogados contratados por uma empresa incluída de ofício no polo passivo de demanda judicial, por sugestão do Ministério Público – e logo depois excluída.

A controvérsia envolve uma ação de exibição de documentos que, a princípio, envolvia só um banco norueguês e a antiga instituição financeira. Como o conflito surgiu de exportações envolvendo um estaleiro, parecer do MP sugeriu que essa empresa também entrasse no polo passivo. O juízo em primeiro grau concordou com o pedido, determinando de ofício essa inclusão.

O estaleiro acabou sendo excluído mais tarde do processo, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Como o caso acabou extinto sem resolução de mérito, sem vencido nem vencedor, surgiu a dúvida sobre quem deveria custear os honorários advocatícios do estaleiro. A massa falida do Banco Santos afirmou que caberia ao MP arcar com os encargos, por ter dado causa à inclusão do terceiro.

Para o ministro relator, Raul Araújo, foi necessário verificar quem foi favorecido pela intervenção, mesmo que não tenha feito a solicitação. Ele afirmou que o ingresso do estaleiro iria favorecer a ré —massa falida — “mormente porque ampliou subjetivamente os responsáveis pelo cumprimento de eventual obrigação a ser determinada na sentença”. Prova disso, segundo ministro, é que a ré não se opôs à entrada do estaleiro.

O relator disse que, a princípio, o caso poderia se assemelhar a denunciação à lide — instaurando-se, assim, uma lide principal e uma lide secundária. “Não se está diante de nenhuma garantia contra evicção, posse indireta ou direito de regresso. Logo, tecnicamente, não se trata de uma denunciação à lide. Tampouco se está diante de uma hipótese clara de aplicação do instituto jurídico da intervenção iussu iudicis”, escreveu.

Segundo Araújo, “a defesa do Banco Santos S/A foi baseada na impossibilidade de apresentação dos documentos pleiteados pelo autor por causa do sigilo bancário existente entre o banco réu e o Estaleiro (…), o que atraiu para a demanda o até então terceiro”. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1.170.028

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