Opinião

Ferramentas para resgatar o direito de defesa estão na própria Constituição

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12 de setembro de 2017, 6h25

Há um tempo já se constatou[1] que o Poder Judiciário — especificamente o Supremo Tribunal Federal — atua como uma espécie de pêndulo, ora mais próximo das garantias constitucionais do direito de defesa, ora maximizando o já especialmente fortalecido aparato estatal.

De fato, a Constituição da República, e isso precisa ser afirmado, ao mesmo tempo que estabeleceu as bases de uma sociedade voltada para a liberdade também permitiu a construção de um sistema de vigilância complexo. Para ficar no campo do processo penal, por exemplo, basta identificar que a instituição que abre o capítulo sobre as funções essenciais à administração da justiça é o Ministério Público.

Essa simbologia tem efeito no dia a dia, alcançando notadamente a parcela da população que vê o Estado como inimigo. Dados oficiais[2] indicam que a principal clientela do Direito Penal são aqueles denominados como vulneráveis, no Brasil vulgarmente qualificados como os três “Ps”. Sob a ótica da simbologia processual, evidencia-se com a desqualificação da defesa, relegando-a à tarefa de retardar a pretensão pela punição das pessoas.

Nesse sentido, as notícias que evidenciam o cerceamento da defesa em processos midiáticos escamoteiam que no cotidiano processual há muito a defesa criminal deixou de ser considerada sagrada. Basta ver, por exemplo, quantas respostas à acusação são encaminhadas ao Ministério Público para réplica; ou mesmo quando se subverte o interrogatório para outro momento da ação penal. É como se o processo já tivesse um desfecho certo, que concorda com a acusação.

São detalhes que evidenciam o desprestígio da defesa em um momento que há uma hipertrofia dos órgãos de acusação e das varas criminais do Poder Judiciário. Medidas que busquem limitar o abuso da acusação são tidas como atos atentatórios ao regular desenvolvimento do processo. O próprio processo legislativo tendente à maximizar o direito de defesa é visto como ato criminoso pelos órgãos da acusação.

Como dito, o Supremo, nessa atual composição, catalisa essa percepção que afasta o cidadão das suas liberdades: tanto as liberdades de ir e vir como também as de se defender amplamente.

Contudo, as ferramentas para que esse movimento pendular se reverta estão na própria Constituição, tanto nas garantias individuais como nas prerrogativas dos profissionais que atuam na defesa. Os fatos dessa última semana, que desmoralizaram a cúpula da Procuradoria Geral da República, podem se transformar no empuxo necessário a essa reversão.

O próprio STF, aliás, sinalizou nos últimos dias que pode revisitar um tema importantíssimo nesse cenário: o momento para a execução da sentença penal condenatória. A sociedade está atenta a esse vaivém jurisprudencial, que precisa unificar o discurso do Poder Judiciário.


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