Responsabilidade trabalhista

Contrato por licitação não exime município de fiscalizar terceirizada, fixa TST

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11 de setembro de 2017, 16h56

O fato de uma contratação entre Estado e prestador de serviço ter sido feito por licitação não afasta a necessidade de o governo fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença que condenou o município de Serra (ES) a pagar verbas trabalhistas devidas a um trabalhador terceirizado.

Ao decidir, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que o fato de a contratação entre as partes ter se dado por meio de licitação, sob a égide da Lei 8.666/1993, “não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público”. A defesa do trabalhador foi feita pela advogada Priscilla Cruz, do Campos, Dantas e Cruz Advocacia.

Para a ministra, ficou provado que o município não conseguiu provar que fiscalizou seu prestador de serviços, como a lei manda. “A relação de emprego é tutelada por normas de índole social, que, mesmo em nível constitucional, são hierarquicamente superiores àquelas administrativas ou organizacionais”, disse Mallmann.

O TST concordou com a decisão de segundo grau. A corte regional entendeu que o município apenas juntou documentos diversos, sem a previsão de bloqueio de verbas suficientes para pagamento dos direitos trabalhistas sonegados, inclusive, pagamento de salários e verbas resilitórias, o que não é suficiente para comprovar a preocupação da tomadora quanto à correta execução do contrato.

Clique aqui para ler a decisão. 

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