Aguarde o mérito

TJ-DF suspende adicionais retroativos pagos ao Tribunal de Contas

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9 de setembro de 2017, 11h45

Os pagamentos de adicionais retroativos devidos aos conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal foram suspensos pelo desembargador Carlos Rodrigues, do Tribunal de Justiça do DF. Esses benefícios foram concedidos "por extensão" à corte de contas, depois que liminar do Supremo Tribunal Federal garantiu o benefício aos magistrados de todo o país. 

Os valores envolvem o pagamento retroativo de auxílio-moradia para os sete conselheiros e quatro procuradores do Tribunal de Contas do DF. A medida foi questionada na Justiça comum por meio de uma ação popular.

Na peça, o argumento usado é o de que servidor público só pode receber aumento salarial ou novas vantagens mediante lei específica, não por extensão. O pedido foi negado em primeiro grau.

O juízo de primeira instância manteve os pagamentos liminarmente, argumentando que há probabilidade do direito substancial e de dano potencial caso os montantes não sejam repassados. Já na segunda instância, também cautelarmente, Rodrigues explicou que o pagamento com base em decisão provisória é temerário, pois, caso seja revertida no mérito, "implicará na impossibilidade ou considerável dificuldade de restituição ao erário dos valores recebidos".

"O Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, já decidiu ser indevida a devolução de valores percebidos por servidores públicos por interpretação indevida da Administração Pública, consoante ementa a seguir transcrita", complementou.

Disse ainda que a espera dos conselheiros e dos procuradores da corte de contas pelos valores que podem ou não ser pagos em nada alterará a rotina deles. "O possível caráter alimentar da parcela em debate não lhes causava dependência financeira até então, podendo ser paga cumulativamente tão logo seja reconhecida a sua eventual legalidade."

"Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos pagamentos atuais e futuros efetuados a título de auxílio-moradia aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e aos integrantes da Carreira do Ministério Público que atua junto à Corte de Contas", finalizou o desembargador.

Leia a decisão:

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por EMÍDIO DA COSTA NETO contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em ação popular autuada sob o nº 0708955-60.2017.8.07.0018, indeferiu o pedido de suspensão de pagamento de quantia a título de auxílio moradia aos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Em suas razões recursais, alega que a continuidade do pagamento implica em dano ao erário, uma vez que eventual reconhecimento posterior da ilegalidade do ato administrativo poderá obstar a restituição sob o fundamento de percepção de valores a título de boa-fé.

Defende, assim, que a irreversibilidade milita em favor do erário.
Informa que o pagamento da verba decorreu de decisão administrativa do plenário do Tribunal de Contas e se lastreou na decisão monocrática proferida pelo Min. Luiz Fux na Ação Originária nº 1.773/DF. Sustenta que a remuneração não pode ser fixada por ato administrativo e que os efeitos do comando judicial exarado na mencionada Ação Originária alcançam exclusivamente os membros do Poder Judiciário. Invoca o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, segundo o qual a remuneração dos servidores públicos e o subs&iacu te;dio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica.

Ressalta que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade da decisão administrativa que assegurava a percepção de vantagem remuneratória. Afirma que somente a própria Corte Suprema poderia estender os efeitos da decisão liminar a outras carreiras distintas da magistratura.

Esclarece, quanto aos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, que não há dispositivo legal que assegure simetria ao integrantes do Ministério Público.
Aduz que viola o pacto federativo a aplicação de lei federal (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) a agentes públicos distritais, cabendo ao Poder Legislativo local editar norma que crie a respectiva vantagem.

Colaciona precedentes e busca, liminarmente, a suspensão dos pagamentos atuais e futuros a título de auxílio-moradia aos Conselheiros e Procuradores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o que pretende ver confirmado no mérito.

Parte isenta do recolhimento das custas.

É o relatório. Decido.  

O recurso é tempestivo, foi instruído com as peças exigidas pelo artigo 1017, I, do Código de Processo Civil – NCPC e acompanhado do preparo.
Nos termos do artigo 1019, I, do NCPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Inicialmente, convém registrar que a decisão proferida pelo Relator em grau recursal, referente ao pedido liminar, possui particularidades em detrimento daquela oriunda da instância originária. Se no primeiro grau de jurisdição afere-se a presença da probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o dano potencial (periculum in mora) para se deferir ou não a tutela de urgência, a análise quanto à presença de tais requisitos hipoteticamente não vislumbrados pelo juízo de origem deve ser feita pela e. Turma Cível quando do julgamento de mérito do agravo de instrumento e não monocraticamente.

Ou seja, a revisão da decisão liminar prolatada por um juízo singular é feita pelo órgão colegiado e não por um Desembargador Relator de forma monocrática. É a Turma Cível a legitimada a analisar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC, corroborando ou retificando a conclusão lançada pelo juiz. De forma mais clara: é no julgamento de mérito do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada que se verifica se estão presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de afronta ao princípio da colegialidade. O papel do Relator, no exame da pretensão recursal, é assegurar que não se crie ao órgão colegiado posição que não admita reversão.

Sobre o perigo de irreversibilidade da decisão – que, como dito, ganha especiais contornos na atribuição do Relator do recurso – abalizada doutrina sustenta que “ao tutelar provisoriamente o direito de uma parte, não quer que a medida de urgência crie uma situação de fato e direito que não possa ser revertida, na eventualidade de sucumbência do beneficiário no julgamento final do litígio (NCPC, art. 300, §3º). O motivo para justificar essa postura normativa funda-se na natureza provisória da tutela de urgência, que exige sempre a possibilidade de retorno ao status quo, caso a solução definitiva do litígio se dê de maneira contrária àquela imaginada ao tempo da providência acauteladora primitiva” (THEODORO JUNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol. I, p. 626) (grifou-se)

Feitas tais considerações, no caso em apreço a controvérsia cinge-se à legitimidade de continuidade dos pagamentos devidos a título de auxílio-moradia aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e aos integrantes da Carreira do Ministério Público que atua junto à Corte de Contas.

Compulsando a peça recursal, verifica-se a relevância do fundamento apresentado na medida em que caberá ao órgão colegiado decidir se o Tribunal de Contas pode estender administrativamente os efeitos de uma decisão judicial restrita aos integrantes do Poder Judiciário, ainda que exista equiparação constitucional entre as carreiras.

Por outro lado, eventual reconhecimento da ilegalidade na percepção do auxílio – que, repita-se, é questão afeta ao mérito da demanda – implicará na impossibilidade ou considerável dificuldade de restituição ao erário dos valores recebidos no curso do feito, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, já decidiu ser indevida a devolução de valores percebidos por servidores públicos por interpretação indevida da Administração Pública, consoante ementa a seguir transcrita:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.

2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.

3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012)

Acresça-se que a postergação não implica prejuízos aos réus, na medida em que o possível caráter alimentar da parcela em debate não lhes causava dependência financeira até então, podendo ser paga cumulativamente tão logo seja reconhecida a sua eventual legalidade.

Ademais, presumindo-se a capacidade financeira do Estado, poderá a qualquer tempo – uma vez estabelecida certeza jurídica acerca do crédito – fazer o pagamento retroativo das parcelas que se está a suspender a pedido do autor popular.

Nesse contexto, se a continuidade do pagamento da parcela indenizatória tem aptidão de tornar irrepetíveis os valores recebidos até o julgamento colegiado, deve ser suspensa a percepção mensal do auxílio-moradia até que a e. 6ª Turma Cível, na sua unidade colegiada, se manifeste sobre matéria.

Não se está nesse momento antecipando qualquer juízo de valor sobre o mérito do recurso ou mesmo da ação popular manejada, mas exclusivamente viabilizando, no campo processual, a efetividade da tutela jurisdicional vindoura com a deliberação do colegiado.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos pagamentos atuais e futuros efetuados a título de auxílio-moradia aos Conselheiros do Tribunal de

Contas do Distrito Federal e aos integrantes da Carreira do Ministério Público que atua junto à Corte de Contas.

Comunique-se ao juízo prolator da decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Expeça-se mandado de intimação ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, dando-lhe ciência da presente decisão e para a adoção das providências necessárias ao cumprimento, inclusive para eximir-se de efeitos de responsabilidade pessoal por descumprimento de ordem judicial.  

Desnecessária a intimação dos agravados, não citados na origem.

Brasília, 8 de setembro de 2017.
Desembargador CARLOS RODRIGUES
Relator

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