Está fora da competência da Justiça do Trabalho julgar ação movida pelo Ministério Público do Trabalho para que uma fundação pública faça processo seletivo para contratar estagiários. Para o Tribunal Superior do Trabalho, a questão é de caráter jurídico-administrativo, devendo ser encaminhada à Justiça comum.
O caso envolve uma fundação que contratou estagiários no Rio Grande do Sul. O MPT argumentou que entidade deixou de observar princípios que norteiam a administração pública, inclusive os da impessoalidade e da publicidade.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concordaram com o pedido. Para a corte, não houve clareza sobre os critérios de seleção, impedindo que todos os interessados tivessem a mesma chance.
No recurso ao TST, a Fundação Cultural Piratini alegou que o que se discute nos autos é o recrutamento de estagiários, ato administrativo que precede a relação de trabalho – fora, portanto, da competência da Justiça do Trabalho.
Para a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o pedido do MPT “relaciona-se a período que antecede o próprio vínculo existente entre a Administração Pública e o estagiário”. Por isso, estaria diretamente relacionado “ao controle de legalidade e moralidade do ato administrativo praticado pelo ente público, relação que se reveste de caráter jurídico-administrativo, e que por isso foge do âmbito de competência desta Justiça especializada”.
Ela apontou que, conforme a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), “a Justiça do Trabalho não detém competência para o julgamento de causas que versam sobre o contrato de estágio com entes da administração pública”, concluindo que o exame da questão cabe à Justiça Comum. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-96-20.2012.5.04.0014