Direito irrenunciável

ADI questiona desistência de ação como exigência para refinanciamento

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6 de setembro de 2017, 11h10

Exigir que os estados desistam de ações judiciais como condição para o reequilíbrio fiscal é inconstitucional, uma vez que o direito à jurisdição é um direito irrenunciável. Com esses argumentos a Federacão Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal contra dispositivo da Lei Complementar Federal 156/2016.

A lei estabeleceu o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, com o propósito de estabelecer mecanismos de renegociação dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados pela União com os estados e Distrito Federal, com base na Lei 9.469/1997. No entanto, uma das condições impostas para ter acesso aos benefícios da lei é a desistência de ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato renegociado.

Para a associação, essa regra prevista no artigo 1º, parágrafo 8º, é inconstitucional na medida em que contraria o princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).

“O direito à jurisdição é um direito inalienável, irrenunciável, imprescritível. A saber, não pode ser objeto de negociação; não se pode dispor nem renunciar ao mesmo, porque de interesse de toda a coletividade, e não somente do próprio titular; e não se perde o mesmo, pelo seu não exercício”, argumenta a Febrafite.

A entidade sustenta que, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, a obrigação de renunciar ao direito à jurisdição imposta aos estados só teria validade se fosse fruto de deliberação do legislador investido em poder constituinte originário, o que, de nenhuma forma, é o caso do legislador da Lei Complementar 156/2016, motivo pelo qual tal disposição deve ser declarada inconstitucional pelo STF.

A Febrafite pede liminar para suspender a eficácia do dispositivo questionado até o julgamento do mérito da ADI, que foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.757

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