Aposentadoria de cooperados

Não cabe ADI contra lei já revogada, decide Alexandre de Moraes

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5 de setembro de 2017, 13h33

A discussão abstrata sobre uma lei não pode ser feita se a norma já tiver sido revogada ou substancialmente alterada. Assim entendeu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao extinguir, sem análise de mérito, três ações diretas de inconstitucionalidade que questionavam uma alteração na lei que tratava da contribuição previdenciária de empresa em virtude da prestação de serviços de filiados a cooperativas de trabalho.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Moraes apontou que norma  foi suspensa pelo Senado em março deste ano.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

As ADIs questionavam o inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/1991, incluído pela Lei 9.876/1999 — suspensa pelo Senado em março de 2016. O dispositivo previa que a contribuição a cargo da empresa destinada à Previdência Social seria de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativos a trabalhos prestados por empregados contratados por meio de cooperativas.

De acordo com o ministro, as ações não devem prosseguir porque a execução do dispositivo da lei foi suspensa pelo Senado depois de o Supremo ter declarado a inconstitucionalidade da legislação, no julgamento do Recurso Extraordinário 595.838. 

As três ADIs foram proposta pela Confederação Nacional da Indústria (ADI 2.594), pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (ADI 5.036) e pela Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (ADI 5.102).

As entidades sustentavam que o dispositivo violava o artigos 154 Constituição, que reserva à lei complementar a criação de novas contribuições para a previdência, e o 195, que dita os valores sobre os quais deve incidir a contribuição dos empregadores, empresas e equiparados para a seguridade social. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

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