Liberdade de expressão

Moraes cassa decisão que proibia blogueiro de criticar prefeito no Ceará

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5 de setembro de 2017, 10h24

Juízes praticam censura prévia e agem de forma antidemocrática quando restringem a livre manifestação de pensamento, pois eventuais injúrias e difamações só podem ser analisadas posteriormente. Assim entendeu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao cassar definitivamente decisão que proibia um blogueiro de criticar o prefeito do município de Quixeramobim (CE).

O chefe do Executivo disse que vinha sendo chamado diariamente de “velhaco”, “pinóquio” e “fanfarrão” em redes sociais do blogueiro Aécio Vieira de Holanda, desde as eleições de 2016. Em março, o juiz Adriano Ribeiro Barbosa, da comarca local, mandou que todas as publicações fossem apagadas e proibiu novas manifestações “injuriosas e difamatórias”, sob pena de multa diária de R$ 200.

Marcos Oliveira/Agência Senado
Ministro Alexandre de Moraes viu censura prévia e violação à jurisprudência do STF sobre a Lei de Imprensa.
Marcos Oliveira/Agência Senado

Para Moraes, a medida afrontou decisão do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário declarou como não recepcionada, pela Constituição Federal de 1988, a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa).

A Procuradoria-Geral da República não via relação entre o episódio e o julgamento da Lei de Imprensa.

O ministro, porém, já havia suspendido a medida em decisão liminar assinada em maio. Na época, ele definiu censura prévia como “caráter preventivo e abstrato” de restrição à livre manifestação de pensamento, o que segundo o ministro é prática repelida frontalmente pelo texto constitucional.

Moraes manteve parte da decisão de primeiro grau que determinou a retirada das publicações ofensivas ao prefeito publicadas na página do blogueiro, uma vez que, nesse ponto, não viu desrespeito ao que foi decidido na ADPF 130.

De acordo com o relator, eventuais abusos ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Judiciário, com a cessação das ofensas, direito de resposta e a fixação de consequentes responsabilidades civil e penal de seus autores.

O ministro julgou parcialmente procedente o pedido para tornar definitiva a liminar parcialmente concedida. Conforme o artigo 161 do Regimento Interno do STF, o relator pode julgar reclamações individualmente quando o tema for objeto de jurisprudência pacífica do Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 26.978

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