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Licença para acompanhar cônjuge é válida para remoção feita a pedido

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4 de setembro de 2017, 11h56

O direito a licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório deverá ser concedido sempre que o servidor demonstrar que o seu cônjuge ou companheiro, também servidor público, foi deslocado para outro ponto do território nacional. Não importando se o deslocamento foi feito a pedido do servidor ou da administração pública.

Com esse entendimento, o juiz Rodrigo Parente Paiva Bentemuller, da 15ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, concedeu liminar determinando que seja efetivada a licença para para um policial rodoviário.

Lotado em Manaus (AM), o policial rodoviário pediu a licença após sua mulher, empregada pública do Banco do Brasil, se deslocar para a cidade de Icó (CE), por meio de concurso interno. A licença, no entanto, foi negada pela administração pública sob o argumento de que a mulher não se enquadrava no conceito de servidor público, e que a remoção se deu a pedido da própria mulher, e não por interesse da administração pública.

Diante da negativa na via administrativa, o policial ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal alegando o preenchimento de todos os requisitos legais. Além disso, afirmou que o direito foi negado em virtude de interpretação restritiva da lei. Na ação, o policial foi representado pelo advogado Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

“O termo servidor público compreende todos aqueles que mantêm com o Poder Público relação de trabalho, natureza profissional e caráter não eventual, sob vínculo de dependência com a Administração Pública. O estatuto dos servidores federais utiliza denominação genérica, não podendo haver cerceamento do direito do impetrante sem que haja previsão legal”, explicou o advogado.

Ao julgar o caso, o juiz Rodrigo Bentemuller concordou com os argumentos do policial e concedeu a liminar. Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz explicou que a expressão servidor público também abarca os empregados públicos, "englobando todo e qualquer servidor da Administração Pública Direta e Indireta, independentemente do regime jurídico, gerando direito ao cônjuge de ser removido".

Além disso, o juiz também afastou o argumento de que ele não teria direito a licença porque a remoção foi feita por interesse da servidora. "A licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório, somente exige que o cônjuge deslocado seja também servidor, não distinguindo se o deslocamento se deu a pedido ou no interesse da Administração, motivo pelo qual não cabe ao interprete fazer restrições onde não o fez o legislador", concluiu.

Clique aqui para ler a liminar.
Processo 1009628-20.2017.4.01.3400

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