Confusão desnecessária

Comerciante tem direito de se recusar a receber cédulas danificadas

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3 de setembro de 2017, 7h23

Os comerciantes não têm a obrigação de receber cédulas de dinheiro danificadas, pois elas só têm valor para depósito, pagamento ou troca na rede bancária. Por isso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou apelação a um consumidor que pedia indenização por danos morais porque um supermercado não aceitou uma cédula de R$ 2 remendada que ele tentou usar para comprar pães.

O homem diz ter sido constrangido na frente dos outros clientes com a recusa, o que deporia contra a sua imagem, pois é conhecido na "sociedade" por seu "comportamento equilibrado e conduta ilibada". Ele afirma ainda que foi agredido com tapa no ombro pela gerente ao tentar filmar a situação de recusa, o que, além de dano moral, comprova defeito na prestação do serviço, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A indenização, diz o pedido, deveria ser entre R$ 10 mil e R$ 15 mil.

Na 1ª Vara Cível de Pelotas, a demanda foi julgada improcedente, mesmo com a revelia da parte ré, que não ofereceu contestação à inicial. Para o juiz Paulo Ivan Alves Medeiros, o homem, exaltado e sem motivo razoável, tentou gravar, com aparelho celular, a imagem da gerente do estabelecimento, que veio em socorro da atendente do caixa. E foi nesse momento que ela investiu contra o cliente, para fazer cessar a gravação.

"Diante das imagens contidas no CD, não é possível concluir pela procedência da pretensão indenizatória. O autor estava visivelmente alterado, e a gerente do estabelecimento tinha o direito de não ser filmada em seu local de trabalho. Desta forma, tenho que o comportamento agressivo do autor gerou uma situação que poderia ter sido evitada. Ainda que se possa identificar certo exagero na reação da preposta da ré, não vislumbro ofensa a direito de personalidade do autor capaz de legitimar o pedido indenizatório a título de dano moral", diz na sentença.

TJ-RS confirma sentença
O relator da apelação na 9ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, disse que, para surgir o dever de indenizar, deve ficar caracterizado o dano e o nexo de causalidade entre ele e alguma conduta do supermercado.

A negativa em receber a cédula — que tinha uma fita adesiva juntando suas duas metades —, afirma o desembargador, não configura ato ilícito da parte ré. É que o Banco Central, em seu site, explica que os comerciantes não são obrigados a aceitar "cédulas dilaceradas". 

O julgador também não viu qualquer excesso por parte da gerente, que, como a caixa, reafirmou que o autor não poderia receber aquela cédula para pagar os pães. Ao contrário, pelo áudio anexado ao processo, constatou que a voz exaltada é a do autor e não das funcionárias do supermercado.

‘‘Monetização das relações interpessoais’’
Richinitti afirmou que a gerente tinha o direito não ser filmada, pois em nenhum momento se recusou a se identificar perante o consumidor exaltado. Além disso, levou em conta que o autor já havia criado uma confusão no caixa do supermercado, elevando a sua voz e sendo incisivo com as funcionárias. Nesta linha, considerando o "calor do momento", seria justificável a reação da gerente.

Por fim, o relator destacou que, ao "monetizar as relações interpessoais", o Judiciário não contribui para o apaziguamento de conflitos. Pelo contrário, acaba fomentando, instigando e perpetuando problemas, quando permite ganhos financeiros por conta de desavenças.

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