Marcas de acidente

TJ-RJ aumenta indenização por mulher ser "naturalmente mais vaidosa"

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2 de setembro de 2017, 9h08

Concessionária é responsável por manter a estrada segura e responde por acidente ocorrido devido às más-condições da rodovia. E o valor da indenização deve ser aumentado se o acidente deixar marcas permanentes em uma mulher jovem. 

Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aumentou para R$ 13.246,02 o valor da indenização por danos materiais, morais e estéticos a uma mulher que sofreu acidente na rodovia BR-393, em trecho perto de Volta Redonda.

Na garupa da moto de seu noivo, a mulher caiu após eles serem forçados a pegar um desvio devido a obras na estrada. Por causa do acidente, ela ficou com duas cicatrizes no tornozelo, de 10cm e 9,5cm.

Em primeira instância, a 1ª Vara Cível de Volta Redonda condenou a concessionária a pagar as R$ 7.246,02 à autora, sendo R$ 1,246,02 por danos materiais, R$ 5 mil por danos morais e 1 mil por danos estéticos.

Mas ela recorreu da sentença pedindo o aumento dessas duas últimas indenizações. Segundo a mulher, o juiz não levou em conta seu sexo, idade, profissão e nível sociocultural.

Porém, o relator do caso no TJ-RJ, desembargador Adolpho Andrade Mello, considerou esses fatores. De acordo com ele, o juiz ignorou o fato de a autora ser mulher, “e assim, naturalmente, mais vaidosa”, e a idade dela, 31 anos.

As duas cicatrizes causam constrangimento a ela, ressaltou o magistrado. “O dano estético, embora possa ser ocultado por vestes, como calça comprida e meias, a apelante, por ser do sexo feminino e para evitar a exposição das marcas deixadas pelo acidente, faz uso de saias, vestidos, bermudas e shorts, com uma frequência muito menor do que se não as tivesse”.

Considerando ainda que ela ficou sem poder trabalhar por três meses e meio, Mello aumentou a indenização por danos morais para R$ 10 mil, e a por danos estéticos, para R$ 2 mil. O relator foi seguido pelos demais integrantes da 9ª Câmara Cível do TJ-RJ.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0022967-84.2010.8.19.0066

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