Extensão de prazo

Fachin dá mais dois meses para delatores da JBS apresentarem novas provas

Autor

1 de setembro de 2017, 13h54

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, deu mais dois meses para os executivos da JBS apresentarem mais provas de crimes que cometeram e denunciaram em seus acordos de delação premiada. A extensão do prazo foi pedida pela Procuradoria-Geral da República, que garantiu a apresentação de “novos anexos” à delação, feita entre março e abril deste ano e homologada por Fachin em maio.

Nelson Jr./SCO/STF
Fachin deu mais dois meses para os executivos da JBS apresentarem mais provas de crimes que cometeram e denunciaram em seus acordos de delação.
Nelson Jr./SCO/STF

Inicialmente, os acordos previam que os delatores teriam três meses para o “fornecimento e indicação de meios de prova”. Nem tribunal nem PGR dizem o que será apresentado nos próximos dois meses, mas a Polícia Federal fez divulgar que encontrou “outras conversas” no gravador que Joesley Batista, dono da JBS, usou para gravar uma conversa com o presidente Michel Temer — o áudio motivou a instauração de um inquérito, cuja denúncia foi rejeitada pela Câmara dos Deputados.

Também vem circulando a informação de que os executivos apresentarão extratos da “conta de Lula”, que Joesley diz manter fora do Brasil em nome do ex-presidente. Nada confirmado.

O ministro Fachin apenas disse que, como o acordo foi considerado legal e constitucional, e o parágrafo 2º da cláusula 3ª prevê a prorrogação do prazo para apresentação de anexos à delação de até 120 dias, não havia problema em dar mais dois meses aos delatores.

Leia a decisão:

Decisão: 1. Por meio da petição de fls. 497-498, o Procurador-Geral da República manifesta sua concordância com o pleito apresentado pelos colaboradores Joesley Mendonça Batista, Wesley Mendonça Batista, Ricardo Saud, Demilton Antonio de Castro, Valdir Aparecido Boni, Florisvaldo Caetano de Oliveira e Francisco de Assis e Silva, no sentido de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, do prazo estipulado na Cláusula 3ª, parágrafo 2º, dos acordos celebrados com o Ministério Público Federal para apresentação de novos anexos, submetendo-o a este Tribunal.

2. Nos termos da decisão de fls. 41-42, os acordos de colaboração premiada em análise se encontram em conformidade com o Texto Constitucional e com a legislação processual penal de regência, razão pela qual, diante do consenso manifestado pelas partes acordantes acerca da prorrogação do prazo à apresentação de novos anexos, não se verifica qualquer óbice ao seu deferimento.

3. Retificação ou dilação temporal, sem adentrar à mudança substancial no pactuado, congruente com a eficácia e a efetividade da colaboração premiada, tanto encontra precedentes neste Supremo Tribunal Federal (PET 5.886 e PET 5.789, relatadas pelo saudoso Ministro Teori Zavascki), quanto não tem obstáculo na Lei 12.850/2013.

4. Ante o exposto, defiro a prorrogação do prazo previsto na Cláusula 3ª, parágrafo 2º, dos acordos de colaboração em análise nestes autos, por mais 60 (sessenta) dias.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 31 de agosto de 2017.
Ministro Edson Fachin".

PET 7.003

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!