Inovação processual

TJ-BA não pode excluir MP de investigação contra juiz, diz Alexandre de Moraes

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31 de outubro de 2017, 14h46

A Constituição Federal de 1988, ao delimitar o sistema de processo penal, definiu que cada uma das funções jurisdicionais — julgamento, acusação e defesa — deverá ser feita por um órgão ou instituição. Sendo assim, nenhuma norma poderá alterar essa distribuição e repassar a competência sobre uma das atribuições.

Assim entendeu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender liminarmente dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia que só permite o envio ao Ministério Público de denúncias contra magistrados do estado após investigação interna e julgamento administrativo pelo Pleno da corte.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Alexandre de Moraes entendeu que TJ-BA inovou o modelo de processo penal ao condicionar participação do MP a investigação interna prévia.
Rosinei Coutinho/SCO/STF

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.693, ajuizada no Supremo pela Procuradoria-Geral da República.

O artigo 378, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-BA, determina que, havendo indício da prática de crime por magistrado, após o fim da investigação, que deverá ser chefiada por um desembargador, o caso será analisado pelo Tribunal Pleno.

Caso o tribunal conclua pela existência de crime em tese, remeterá os autos ao MP para a propositura da ação. Mas, se o colegiado entender que o delito analisado não ocorreu ou não há indícios suficientes para sua imputação, determinará o arquivamento dos autos, dando ciência ao procurador-geral de Justiça e à autoridade que tiver iniciado as investigações para que, se for o caso, o processo siga contra os demais indiciados.

Para Alexandre de Moraes, o dispositivo inova em matéria processual penal, contrariando o previsto no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, que atribuiu a órgãos diferentes as funções de acusação e julgamento. “A norma regimental, ao atribuir ao TJ-BA a formação de juízo sobre os fatos (opinio delicti), não condiz com o sistema acusatório, afrontando a regra constitucional”, disse.

O ministro destacou ainda que o entendimento usado por ele na liminar já foi pacificado pelo próprio STF. Para a corte, o ordenamento jurídico não possibilita o arquivamento, de ofício, de investigações criminais pela autoridade judicial por causa da titularidade exclusiva da ação penal pública pelo Ministério Público.

Apesar da decisão, Moraes ponderou que essa competência exclusiva do Ministério Público não impede que o Poder Judiciário exerça a supervisão judicial. Essa excepcionalidade, porém, continuou o ministro, não pode ser prevista abstratamente como regra em regimentos de tribunais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
ADI 4.693

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