Regulação de transportes

STF remete à primeira instância conflito pontual entre municípios

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31 de outubro de 2017, 10h46

O Supremo Tribunal Federal não tem de discutir conflito pontual entre municípios. Logo, não precisa se manifestar sobre a regulação de transporte aquaviário de passageiros, veículos e cargas a um canal que liga a Lagoa dos Patos ao Oceano Atlântico, no Rio Grande do Sul. 

A decisão é da ministra Rosa Weber, do STF, na Ação Civil Originária 3.053. Com a decisão, o processo será remetido para a 5ª Vara Federal de Porto Alegre, onde o caso começou a tramitar.

Perante à vara de origem, a Superintendência do Porto de Rio Grande, a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional e a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do RS ajuizaram a ação contra a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e a Empresa Transnorte Transportes Aquaviário.

O pedido é para que as entidades sejam reconhecidas como competentes para a concessão e a regulação do transporte aquaviário de passageiros, veículos e cargas. Também requereu a suspensão de autorização concedida à Transnorte e o aumento de tarifa — tudo com referência ao percurso de 5,7 km ligando as cidades gaúchas de São José do Norte e Rio Grande, por meio do canal entre a lagoa e o oceano.

As autoras sustentam que, como se trata de transporte intermunicipal, a titularidade do serviço e a competência regulatória pertencem ao ente estadual. Mas apontam que, em 2016, a Antaq concedeu autorização à Transnorte para operar a prestação de serviço de transporte no local por prazo indeterminado. Em decorrência dessa autorização, a empresa já aumentou o preço da tarifa de transporte de passageiros, com o consentimento da Antaq.

Por seu lado, a Antaq diz entender que sua competência para fiscalizar os serviços de transporte hidroviário realizados total ou parcialmente em faixa de fronteira decorre da interpretação que faz do disposto no artigo 21, inciso XII, alínea “d”, da Constituição. Para a autarquia,  de tal norma decorre o entendimento de que “a exploração dos serviços aquaviários nas fronteiras nacionais é de alçada da União”.

A 5ª Vara Federal de Porto Alegre, contudo, declinou de sua competência para analisar o caso. Afirmou que incidiria o disposto no artigo 102 (inciso I, alínea ‘‘f’’), da Constituição, por entender que o objeto da lide não trataria apenas de conflito entre entes federados mas de causa que importa potencial desestabilização do pacto federativo. Por isso, o caso foi parar no STF.

Jurisprudência
Em sua decisão, a ministra reconheceu que o Supremo tem competência para julgar apenas ações entre entes federados que efetivamente ponham em risco a federação brasileira, caracterizando, desta maneira, o que se pode chamar de conflito federativo qualificado. Mas este não o caso: "O fato em questão diz respeito a conflito de natureza localizada, pontual, envolvendo serviço público prestado entre dois municípios de pequeno porte”.

A ministra ainda explicou que os mais recentes posicionamentos da Corte são pela inexistência de competência originária para julgar ações que veiculam lides de natureza meramente patrimonial, sem potencialidade lesiva para afetar o pacto federativo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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