Conduta inadequada

Obrigar funcionária a pagar cheque falso é abuso de poder, diz TST

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30 de outubro de 2017, 14h37

O direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho sem qualquer motivo não é absoluto, o que o impede de ser exercido abusivamente. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manteve condenação imposta a um banco.

O motivo foi abuso de poder, pois o banco obrigou uma funcionária de agência no Pará a fazer um empréstimo para pagar o saque indevido de um cheque com assinatura falsificada. A instituição financeira também a demitiu mesmo sabendo que ela não teve culpa no caso.

Na reclamação trabalhista, a bancária disse que um dia deixou a validação dos envelopes de depósitos dos caixas eletrônicos aos cuidados do gerente enquanto executava um procedimento nas máquinas. No dia seguinte, um cliente reclamou do desconto de R$ 25 mil relativo a um cheque que não emitira.

TST
Ministro Cláudio Brandão manteve o entendimento do TRT-8 por entender que a conduta descrita configurava abuso de poder pelo empregador.
TST

Ficou constatado por meio dos registros no sistema que a operação foi feita sob o registro do gerente e que a assinatura do cheque era falsa. Mesmo assim, disse que foi orientada a fazer empréstimo para pagar a diferença e, como se recusou, foi demitida. Por isso, pediu reintegração ao emprego e indenização de R$ 200 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reformou a sentença que julgou os pedidos improcedentes com base em documentos e testemunhas que comprovaram a infração de norma interna pelo gerente ao manusear caixa aberto por terceiros. Entendeu ainda que a conduta do banco de acusar intencionalmente a bancária de um crime que não cometeu foi abusiva e cruel. Por conta disso, foi deferida indenização de R$ 100 mil.

Ao julgar o agravo movido pelo banco, o relator do caso, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a conduta descrita pelo TRT-8 demonstra que houve abuso do direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho. Ele explicou que o direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho imotivadamente não é absoluto, o que impede seu uso de forma abusiva.

Segundo o ministro, um ato cujo exercício seja lícito pode, na prática, revelar-se abusivo, e o artigo 187 do Código Civil qualifica o abuso de direito como ato ilícito e passível de reparação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
AIRR-872-12.2012.5.08.0110

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