Liberdade de expressão

OAB pede que crime de desacato seja considerado inconstitucional pelo Supremo

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30 de outubro de 2017, 19h05

O Conselho Federal da OAB pediu que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional o crime de desacato a funcionários públicos. Em arguição de descumprimento de preceito fundamental, a entidade afirma que a tipificação viola os princípios constitucionais fundamentais da liberdade de expressão, da legalidade, da igualdade, do Estado Democrático de Direito e o princípio republicano. O pedido foi distribuído nesta segunda-feira (30/10) ao ministro Luís Roberto Barroso.

Carlos Humberto/SCO/STF
Ministro Barroso foi sorteado relator de ADPF contra criminalização de desacato.

De acordo com a petição inicial, o crime coíbe “a contestação dos cidadãos às atitudes dos agentes públicos”, o que retira transparência da ação da administração pública. A OAB afirma que o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que proíbe a censura e o cerceamento, ainda que indireto, à liberdade de expressão. O documento também obriga os países signatários a adotar soluções contra “antinomias normativas limitadoras à realização dos direitos fundamentais”.

Para o Conselho Federal da Ordem, criminalizar o desacato conflita com a liberdade de expressão definida na Constituição Federal. Ela está no inciso IV do artigo 5º, segundo o qual “é livre a manifestação do pensamento”, e no parágrafo 2º do artigo 220: “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.

A ação também diz que a tipificação do desacato conflita com a jurisprudência do Supremo. Na ADPF 130, o tribunal decidiu que a Lei de Imprensa, de 1967, não foi recepcionada pela Constituição Federal por impor barreiras ao exercício da liberdade de expressão. Já na ADPF 187, a corte entendeu que manifestações públicas pela descriminalização do uso de drogas não podem ser enquadradas no crime de apologia ao crime, descrito no artigo 287 do Código Penal.

"Esse dispositivo, ao afrontar o princípio da igualdade, atinge também o artigo primeiro da Constituição Federal, que determina a constituição do Estado Democrático de Direito. O crime de desacato atribuiu ao funcionário público uma posição hierarquicamente acima dos demais cidadãos, o que se mostra em confronto com os preceitos democráticos basilares", afirma o presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia.

Caminhos judiciais
A OAB afirma que a criminalização do desacato viola o princípio da legalidade por ser “um tipo penal aberto”. O Código Penal não descreve com precisão o que é desacatar um agente público, o que deixa a tipificação da conduta “sujeita a interpretação judicial”, o que “possibilita a ocorrência de arbitrariedades”.

De fato, o desacato tem percorrido caminhos mais judiciais do que jurídicos. Ao longo dos últimos anos, a Defensoria Pública de São Paulo tem levado à Justiça diversos casos de desacato. E conseguiu levantar o debate sobre o tema, inclusive com decisões desencontradas.

Em dezembro de 2016, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 331 do Código Penal, que define o desacato, é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, além de atentar contra o direito à informação e a liberdade de expressão. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, para quem a tipificação viola um tratado internacional, que tem status supralegal, embora infraconstitucional.

Na manifestação que enviou ao tribunal no caso, o Ministério Público Federal disse que o desacato impede a fiscalização do Estado pelo cidadão, já que agentes públicos estão mais sujeitos a escrutínio social que os demais. Seis meses depois, no entanto, a 3ª Seção do STJ reformou a decisão da 5ª Turma. Venceu o voto do ministro Antonio Saldanha, que considerou o crime de desacato proteção aos agentes públicos contra “ofensas sem limites”.

Em agosto deste ano, o acórdão da decisão da 3ª Seção foi publicado no Informativo de Jurisprudência do tribunal. E ali ficou estabelecido que, embora os tratados internacionais tenham caráter supralegal por definição constitucional e por decisão do Supremo, eles não são vinculantes. “É possível deduzir que os verbos relacionados às suas funções não ostentam caráter decisório, mas tão somente instrutório ou cooperativo”, definiu o acórdão.

No mesmo mês, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a acusação de desacato a um homem preso em flagrante por “perturbar o sossego alheio”. A 15ª Câmara de Direito Criminal entendeu que a criminalização do desacato viola o direito à liberdade de expressão e, como o Supremo já decidiu que tratados internacionais estão acima das leis ordinárias do país, ninguém deve poder ser acusado de desacato.

“Verifica-se, portanto, que o legislador não se desincumbiu devidamente da sua tarefa legislativa ao prever o crime de desacato de forma inespecífica, possibilitando o enquadramento das mais diversas condutas em um mesmo tipo”, conclui a ação da OAB.

Clique aqui para ler a petição inicial.
ADPF 496

*Texto alterado às 20h42 do dia 31 de outubro de 2017 para acréscimos.

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