Regra constitucional

Fux alega supressão de instância e nega HC de preso acusado de homicídio

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30 de outubro de 2017, 17h12

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, julgou inviável Habeas Corpus no qual um homem preso preventivamente sob a acusação de ter participado do homicídio de uma família em Altamira (PA), em janeiro de 2016, pedia a revogação de sua custódia. Para o ministro, analisar temas não debatidos no Superior Tribunal de Justiça é supressão de instância.

De acordo com o processo, o homem tinha conhecimento do plano criminoso: ele conduziu os executores ao local do crime em seu veículo, além de ter abrigado alguns deles em sua casa após os crimes e mantido contato com outros envolvidos, inclusive com o mandante dos homicídios.

O Tribunal de Justiça do Pará e o STJ negaram as liminares. No HC apresentado no Supremo, a defesa sustentou a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Alegou ainda constrangimento por excesso de prazo da prisão cautelar, uma vez que o réu está preso preventivamente há quase dois anos. No HC, pedia a revogação da custódia do acusado ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão, constantes do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

O ministro Luiz Fux, relator, ao negar seguimento ao HC, ressaltou a ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática do STJ. Diante disso, o ministro afirmou que não ficou exaurida a jurisdição no âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal.

“A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior, considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 148.846

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