Direito Civil Atual

O entendimento jurisprudencial do Estatuto da Pessoa com Deficiência

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30 de outubro de 2017, 7h00

Spacca
Em 2015, a comunidade jurídica foi surpreendida, pela falta de debates, com a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Essa lei não representou novidade no Direito brasileiro, porque já havia legislação voltada à proteção da pessoa com deficiência, por meio das leis 7.853/89, 8.213/91, 10.048/00 e 10.098/00, além dos decretos 3.298/99 e 5.296/04. Porém, esse tema ganhou relevância no Direito brasileiro pelo fato de que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou a disciplina jurídica relativa à capacidade de agir, motivando diversos pesquisadores a analisar as novas regras. Destaca-se, em especial, a recente tese de doutorado de Mariana Alves Lara, defendida na Faculdade de Direito da USP, sobre a teoria das incapacidades no Direito brasileiro[1].

Pela nova redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil de 2002, as pessoas com transtornos mentais são relativamente incapazes para a prática de atos da vida civil. A intenção do legislador foi a de promover a autonomia da pessoa nas mais diversas esferas de atuação social, entre as quais o trabalho, o lazer, a cultura, a constituição de família e a administração de suas relações patrimoniais e negociais.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência afirma e reafirma, entre outros, a proteção dos direitos à saúde e à educação, como também se assegura o direito ao trabalho, à constituição de família por meio do casamento e à sexualidade. Estes últimos aspectos são relevantes, porque a pessoa com deficiência, sobretudo aquela com transtorno mental, costuma ser isolada do convívio social, o que concorre para que fique “infantilizada”, impedindo-a de desenvolver-se dentro de suas potencialidades. A garantia do direito ao trabalho é importante fator de socialização, como também de assegurar que ela continuará a desenvolver-se com uma atividade relevante após ter concluído os estudos escolares[2]. Do mesmo modo, o apoio à afetividade e à sexualidade da pessoa com transtorno mental, porque esta tem os mesmos instintos e desejos, tal como qualquer ser humano, cabendo dar-lhes orientações e explicações sobre o despertar do interesse por outra pessoa e as transformações em seu corpo na puberdade.

Uma vez que a pessoa com deficiência física torna-se capaz ao completar 18 anos e não necessita de proteção especial nesse aspecto, estabeleceu-se que a pessoa com transtorno mental deve sofrer a mínima limitação possível no exercício de seus direitos de natureza patrimonial e negocial, considerando-se que a curatela é medida protetiva extraordinária, mantida pelo menor tempo possível. É o que se depreende dos artigos 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como os artigos 753, caput e parágrafos 1º e 2º, e 754 do Código de Processo Civil.

Vigente o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com suas qualidades e defeitos, resta ao Poder Judiciário aplicá-la, para que esta atenda “aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, nos termos do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Assim, resta verificar de que modo os tribunais estão lidando com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Em primeiro lugar, observa-se que se tem reconhecido essa lei como um avanço na disciplina jurídica da matéria, por reconhecer a plena autonomia da pessoa para o exercício dos direitos civis, vedando-se, por exemplo, a comunicação de interdição à Justiça Eleitoral para inabilitá-la ao exercício do direito ao voto[3].

Há julgados relativos à melhoria das condições de acessibilidade aos locais públicos, como escolas, estações de trem[4] e até mesmo edifícios do Poder Judiciário[5]. Também houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais de pessoa barrada em transporte coletivo por não portar a nova carteira de pessoa com deficiência[6], assim como se julgou procedente e manteve-se a decisão de concessão de gratuidade no uso de ônibus[7]. Outro caso foi o de pessoa barrada em agência bancária, porque se exigiu dela documento comprobatório de sua deficiência na perna[8]. Têm-se garantido igualmente os direitos da pessoa portadora do transtorno do espectro autista[9] e condenou-se instituição de ensino superior que prestou serviço deficiente de tradução em libras para aluna e que, por esse fato, foi reprovada em nove disciplinas[10].

A jurisprudência forma-se no sentido de que esta pode ser relativamente incapaz apenas para o exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, devendo-se, no entanto, delimitar com clareza os atos que não poderá exercê-los sem assistência do curador, vedando-se a interdição para todos os atos da vida civil. Nota-se maior rigor nos processos de interdição. Foi o caso em que se interditou pessoa portadora de esquizofrenia como relativamente incapaz tão-somente para a administração de seus bens, devendo, no caso, incentivar-se a atividade laborativa como forma de inclusão e crescimento da pessoa[11]. Outro caso é o de jovem portador de esquizofrenia cuja mãe teve o pedido de curatela negado pelo fato de o laudo ter reconhecido a doença, mas que a pessoa evoluía e tinha discernimento para gerir sua vida e seus bens[12].

Merece atenção, todavia, a situação de pessoas totalmente incapacitadas para manifestar sua vontade e que, anteriormente, seriam absolutamente incapazes.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que, em caso envolvendo senhora de 95 anos de idade, portadora do mal de Alzheimer, que afeta completamente seu discernimento, esta seja representada, ante a impossibilidade de praticar atos de disposição em conjunto com a filha e curadora[13]. No mesmo sentido, o caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relativo a jovem de 20 anos de idade com síndrome de Down que, no caso, foi diagnosticado com idade mental de 10 anos. Em primeira instância, reconheceu a inconstitucionalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência, alegando que as alterações nos artigos 3º e 4º do Código Civil desamparavam quem necessitava de proteção, e o tribunal manteve a decisão, para situá-lo como absolutamente incapaz[14].

Por outro lado, o mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão proferida em primeira instância em que também se reconheceu a inconstitucionalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência, definindo-se como absolutamente incapaz senhora de 91 anos acometida pelo mal de Alzheimer. Houve reforma da sentença, pelo reconhecimento de que pessoas impossibilitadas de manifestar a vontade terão seus negócios jurídicos considerados inexistentes. Consequentemente, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interditada foi considerada relativamente incapaz[15].

Conclui-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência contribuiu para maior conscientização acerca das dificuldades enfrentadas por essas pessoas, ainda que esse debate tenha sido ampliado apenas com a alteração das regras relativas à capacidade de agir do Código Civil de 2002. Avançou-se com o reconhecimento de que as pessoas com transtorno mental podem e devem exercer seus direitos na máxima amplitude possível, inclusive em matéria patrimonial, tal como se tem visto na jurisprudência, ao interditar-se a pessoa como relativamente incapaz e apenas para certos e determinados atos. Porém, ainda existem dificuldades para adequar a legislação às situações em que pessoas comprovadamente sem condições de gerenciar suas vidas ou de manifestar sua vontade sejam consideradas relativamente incapazes, trazendo, nesses casos específicos, a desproteção de seus interesses.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT).


1 LARA, Mariana Alves. A teoria das incapacidades no Direito brasileiro: por uma reformulação. São Paulo. Tese (doutorado em Direito Civil). Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo. São Paulo, 2017.
2 PEREIRA-GLODEK, Christine; TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. “Capacidade de agir e o direito ao trabalho da pessoa com deficiência: análise da Lei n° 13.146/15 e o relato de uma experiência alemã sobre o tema”. In: PEREIRA, Fabio Queiroz; MORAIS, Luísa Cristina de Carvalho; LARA, Mariana Alves (Orgs.) A teoria das incapacidades e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Belo Horizonte: D’Placido, 2016. p.199.
3 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível 70074332594. Relator des. Luiz Felipe Brasil Santos. 8ª Câmara Cível. Julgamento em 17 de agosto de 2017.
4 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento 0042525-36.2016.8.19.0000. Rel. des. Helda Lima Meireles. 3ª Câmara Cível. Julgamento em 22 de fevereiro de 2017.
5 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 0028607-06.2011.8.26.0562. Relator des. Manoel Ribeiro. 8ª Câmara de Direito Público. Julgamento em 29 de março de 2017.
6 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 1013274-44.2016.8.26.0037. Relatora des. Daniela Menegatti Milano. 16ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 15 de agosto de 2017.
7 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 1023905-10.2016.8.26.0405. Relatora des. Heloísa Martins Mimessi. 5ª Câmara de Direito Público. Julgamento em 2 de agosto de 2017.
8 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 1002044-24.2015.8.26.0624. Relator des. Hamid Bdine. 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado. Julgamento em 30 de janeiro de 2017.
9 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 1002800-97.2016.8.26.0268. Relator des. Marcos Pimentel Tamassia. 1ª Câmara de Direito Público. Julgamento em 6 de junho de 2017.
10 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 1006555-51.2016.8.26.0003. Relator des. Lino Machado. 30ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 3 de maio de 2017.
11 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação 0000562-45.2010.8.19.0069. Rel. des. Peterson Barroso Simão. 3ª Câmara Cível. Julgamento em 26 de julho de 2017.
12 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 1002980-24.2015.8.26.0309. Relator des. Elcio Trujillo. 10ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 8 de agosto de 2017.
13 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação 0004362-34.2014.8.19.0007. Terceira Câmara Cível. Rel. des. Peterson Barroso Simão. Julgamento em 20 de setembro de 2017.
14 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 1007607-79.2015.8.26.0565. Relator des. Fábio Podestá. 5ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 27 de junho de 2017.
15 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 1003765-94.2015.8.26.0564; Relator des. Alexandre Lazzarini. 9ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 14 de março de 2017.

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