Exercício da profissão

Conselho de Radiologia não pode aplicar penalidade a não filiado

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30 de outubro de 2017, 12h24

O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia do Estado de São Paulo (CRTR-SP) não pode aplicar penalidade a uma trabalhadora se ela não é filiada ao órgão. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A mulher havia sido multada pelo conselho sob a alegação de exercício ilegal da profissão.

Para o colegiado, a imposição da multa nesse caso afronta a lei que rege o órgão de classe e também está em desacordo com precedentes do TRF-3 e do Superior Tribunal de Justiça.

“O artigo 23 do Decreto 92.790/86 deixa claro que a competência dos Conselhos Regionais restringe-se à fiscalização do exercício da profissão de Técnico em Radiologia, com apreciação dos assuntos atinente à ética profissional, impondo penalidades que couberem aos seus membros, não havendo disposição legal que autorize a aplicar penalidades às pessoas físicas ou jurídicas não filiadas ao referido Conselho”, salientou o desembargador federal relator Nelton dos Santos.

A autora havia entrado com ação na 17ª Vara Federal de São Paulo, em 2010, em busca da declaração de ilegalidade da atividade fiscalizatória, da anulação do auto de infração lavrado em 2007 e da condenação do CRTR-SP ao pagamento de indenização por dano moral sofrido. Ela era bióloga e trabalhava no setor de análises clínicas e medicina nuclear do laboratório.

O órgão de classe alegava a culpabilidade da autora por estar exercendo funções exclusivas ao tecnólogo/técnico em Radiologia, sem o respectivo registro ou sem inscrição no conselho.

Para a Justiça de primeira instância, ficou comprovada a ilegalidade da atividade fiscalizatória pelo conselho, por isso o pedido da autora foi julgado parcialmente procedente, sendo indeferido o pedido de reparação por danos morais.

Na apelação do TRF-3, o conselho argumentou pela regularidade do ato, vez que a Medicina Nuclear é ramo da Radiologia que se fundamenta na utilização da energia nuclear para fins médicos, devendo ser exercidas pelos técnicos em Radiologia com formação pertinente aquela exigida pela Lei 7.394/85.

Ao negar provimento à apelação, a 3ª Turma manteve a sentença por considerar que a lei, ao estabelecer a competência dos conselhos regionais para fiscalizar o exercício da profissão de técnico em Radiologia, delimitou a fiscalização tão-somente dos filiados desses órgãos de classe, tornando abusiva a imposição de multa.

Por fim, os magistrados ressaltaram que uma vez constatado o exercício irregular de profissão — a autora era bióloga — caberia ao conselho somente a representação para a adoção das providências cabíveis pela instituição competente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação Cível 0013631-73.2010.4.03.6100/SP

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