Em busca de emprego

TRF-4 mantém expulsão de universitário que falsificou diploma antes da formatura

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29 de outubro de 2017, 12h37

Um estudante que falsificou o diploma de graduação para conseguir emprego antes da formatura teve negado seu pedido de anulação da expulsão da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Segundo a decisão, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o direito social à educação não pode ser invocado como um escudo para a prática de gravíssimas infrações no âmbito de instituições de ensino público.

O autor cursou integralmente a graduação em Letras, colando grau em dezembro de 2010. Em março daquele ano, no entanto, havia sido instaurado processo administrativo disciplinar para apurar o cometimento de suposta prática de ato ilícito pelo aluno, que teria falsificado diploma de graduação para assumir cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina. A portaria de expulsão foi assinada pelo reitor também em dezembro de 2010.

O estudante relata que completou todos os créditos das disciplinas exigidas antes de transitar em julgado o processo que o expulsou da UFSM e que a instituição permitiu que colasse grau. Alega ainda que a punição não foi razoável nem proporcional ante a notoriedade jurídica do direito social constitucional à educação, que todo cidadão possui para fins de exercer trabalho e gerar renda.

A ação foi ajuizada na 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), solicitando a anulação da portaria de expulsão com a consequente expedição do diploma. O pedido foi julgado improcedente, e o autor a recorreu ao TRF-4 pedindo a reforma da sentença.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, o acadêmico tinha plena ciência do andamento do processo e da gravidade da imputação, sendo que a manutenção da frequência às aulas se deu por sua conta e risco.

“O direito social à educação não pode ser invocado, como quer o autor, como um escudo para a prática de gravíssimas infrações no âmbito de instituições de ensino público, impedindo a Administração de adotar as medidas punitivas que entender cabíveis. A interpretação proposta na inicial é que fere a razoabilidade, não a portaria de expulsão exarada pela UFSM”, afirmou a magistrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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