Sem motivo

Desembargador do TRF-4 concede Habeas Corpus a ex-gerente da Petrobras

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29 de outubro de 2017, 16h45

A não identificação de eventuais contas secretas ou do destino dos valores recebidos ilicitamente pelo réu não justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. Com base nesse entendimento, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região João Pedro Gebran Neto revogou, na sexta-feira (27/10), a prisão preventiva do ex-gerente da Petrobras Luís Carlos Moreira da Silva.

Ele teve a medida cautelar decretada pelo juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, em sentença proferida no dia 20. O réu foi condenado a 12 anos de reclusão por corrupção e lavagem de dinheiro.

A defesa impetrou o Habeas Corpus na última terça-feira (24/10) alegando que não há nada nos autos que indique que o réu tenha obstruído as investigações, nem indícios de risco de fuga.

Os advogados argumentaram ainda que faltam provas suficientes de materialidade e autoria e que a alegação de que existiriam contas secretas com valores de suposta vantagem financeira ainda não encontradas não justificam a medida cautelar, visto que tais contas não existiriam e levariam Silva a uma “prisão perpétua”.

Segundo Gebran, ainda que seja justa a preocupação do juiz de primeira instância, não é motivo para prisão preventiva a não identificação de eventuais contas secretas ou do destino dos valores recebidos ilicitamente por Silva.

O desembargador também frisou que não está presente o risco de reiteração delitiva e que, em relação à aplicação da lei penal, embora exista a possibilidade de não ser feita a recuperação integral do produto do crime, isso não leva à conclusão de que Silva poderia fugir antes do trânsito em julgado do processo.

Gebran ressaltou que o risco à instrução do processo apontado no fato de o réu ter deletado mensagens de teor incriminatório não justifica a prisão antecipada, pois tais provas já existiam antes de proferida a sentença.

“Para a decretação da medida extrema da prisão antes da condenação definitiva, os riscos devem ser concretos e decorrentes de atos do réu, o que não visualizo no caso”, concluiu o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

HC 5059991-71.2017.404.0000

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