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Agente terceirizado de presídio consegue adicional de periculosidade

29 de outubro de 2017, 11h54

Por Redação ConJur

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Por estar exposto diariamente a ambiente de trabalho extremamente perigoso, um agente de disciplina contratado pela terceirizada que administra o presídio de segurança máxima do Agreste, em Girau do Ponciano (AL), vai receber adicional de periculosidade. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso da empresa.

O apelo da empregadora foi contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) que a condenou com base na conclusão pericial de que o ambiente de trabalho era extremamente perigoso, enquadrando-se no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho.

Para a terceirizada, as atividades contempladas como perigosas pela norma do Ministério do Trabalho referem-se às situações regidas pela Lei 7.102/83, que trata de segurança em instituições financeiras, e aos contratados pela administração pública direta e indireta, o que não é o seu caso.

A relatora do recurso do TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, explicou que o inciso II do artigo 193 da CLT prevê o cabimento do adicional de periculosidade nas hipóteses de “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. A norma do Ministério do Trabalho, por sua vez, define que essas hipóteses englobam os “profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.

No caso do agente de disciplina de estabelecimento prisional privado, o TRT-19, ao manter a condenação, registrou que, de acordo com o laudo pericial, o agente de disciplina tinha contato permanente com detentos de alta periculosidade, situação que o expunha constantemente à violência física. “Assim sendo, as atividades do agente e da empresa encontram-se enquadradas nos termos da alínea “b” do item 2 do Anexo 3 da NR 16 e do correspondente rol de atividades”, concluiu.

Por unanimidade, a turma negou provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-661-78.2016.5.19.0061