Reserva de plenário

TJ de Goiás deve julgar se colegiado pode afastar regra de edital de concurso

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28 de outubro de 2017, 6h52

O Tribunal de Justiça de Goiás deve julgar se só o Órgão Especial, ou o Tribunal Pleno, podem declarar inconstitucional norma prevista em edital de concurso. A decisão é da ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça e atende a um pedido da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás.

No caso, está em discussão a nomeação de candidatos classificados fora do cadastro de reserva em concurso para a Polícia Militar. A 3ª Câmara Cível da 3ª Turma do TJ-GO afastou regra do edital que previa cláusula de barreira no concurso e permitiu a participação de candidatos em um número superior ao cadastro de reserva.

Só que para a PGE-GO o colegiado não poderia ter tomado esta decisão. O órgão baseia seu entendimento ma cláusula de reserva de plenário, definida pelo artigo 97 da Constituição Federal: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

Os procuradores Cleonice Alves Cordeiro, Guilherme Resende Christiano e Claudiney Rocha Rezende também citaram como argumento a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: "Viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97, CF) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Como a tese não foi apreciada pelo TJ-GO, a procuradoria recorreu ao STJ. "Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado”, afirmou a ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, ao determinar o retorno do caso à segunda instância.

Clique aqui para ler a decisão da ministra.

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