Âmbito administrativo

Cade não pode punir empresa se Justiça a absolveu, diz decisão

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28 de outubro de 2017, 8h38

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica tem competência para punir empresas por abusos ou ilegalidades concorrenciais. Porém, essas penas não podem ser aplicadas se os fatos foram recusados pela Justiça como motivo para condenação.

Esse foi o entendimento do juiz Charles Moraes, da 2ª Vara Federal de Brasília, ao deferir ação ajuizada por um dono de posto de gasolina acusado de praticar cartel de combustível em Londrina (PR). Ele acionou o Judiciário após ser multado pelo Cade e pediu a anulação de decisão do órgão em processo administrativo.

Segundo o juiz federal, a decisão do Cade desconsiderou que as duas ações civis públicas que deram origem À investigação pelo órgão e embasaram penalização foram julgadas improcedentes, com trânsito em julgado confirmado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR). As duas ACPs foram apresentadas pelo Ministério Público Federal.

“Embora seja da competência do Cade, nos termos da legislação de regência, prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica, tal prerrogativa não lhe dá o poder de ignorar os termos contidos nas decisões judiciais prolatadas em relação ao tema em comento, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, para lhe dar interpretação diversa e alcançar os autores, punindo-os por atos não comprovados, em manifesta violação à coisa julgada”, disse o juiz federal.

Segundo José Del Chiaro, sócio da advocacia José Del Chiaro, o compromisso de cessação de conduta no Cade é medida recente, assim como a leniência, que precisa ser aperfeiçoada no Direito brasileiro. "Em geral, os compromissos de cessação e as leniências trazem robustos indícios e provas documentais que permitem às autoridades exercer seus juízos de valores", explicou.

Processo 76332-37.2014.4.01.3400
Processo Administrativo 08012.001003/2000-41

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