Ofício à OAB

Advogado não pode aproveitar gratuidade da parte para se defender na ação

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28 de outubro de 2017, 5h44

A assistência judiciária gratuita é concedida à parte litigante em caráter personalíssimo. Assim, o advogado não pode usufruir deste benefício para defender seus próprios interesses no curso da ação, a menos que também prove não ter condições de arcar com os custos do processo. Com este fundamento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu não conhecer de apelação interposta por um advogado que não comprovou o recolhimento das custas nem pedido de AJG.

Como o preparo recursal é condição essencial para a admissibilidade da Apelação no segundo grau, o colegiado entendeu que a inércia do procurador levou à deserção do recurso, conforme dispõe o artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil. No caso, o advogado, em nome do cliente, estava apelando somente contra parte da sentença que determinou a expedição de ofício à OAB para analisar sua conduta no processo.

Nome negativado
O advogado atuou na defesa de um consumidor cujo nome foi negativado sem aviso prévio no cadastro da Associação Comercial de São Paulo. A ação foi julgada improcedente pela juíza Carolina Granzotto, da 1ª Vara Cível de Rio Grande (RS), por entender que a entidade comprovou o envio das notificações. Analisando a certidão emitida pelo Serviço de Proteção de Crédito (SPC), a juíza verifica que o apontamento foi registrado em Rio Grande apesar de o processo ter sido ajuizado contra entidade fora do estado.

“Causa estranheza a conduta do profissional que representa os interesses da parte autora, pois, certamente, a Associação local possui melhores condições de responder à presente ação. Logo, penso que ao intentar a ação em face da Câmara de Dirigentes Lojistas de São Paulo a intenção foi justamente dificultar a defesa, o que se afigura abuso de direito, pois certamente a CDL de São Paulo terá maior dificuldade em localizar eventual notificação”, explica na sentença.

Ações iguais
A julgadora observa, também, que o advogado já havia ajuizado diversas ações tratando de cadastro de restrição ao credito. Dentre estas, cita ações declaratórias de inexistência de débito ou declaratórias de irregularidade de inclusão e de exibição de documentos propostas na mesma data e com pedido idêntico. A seu ver, não é necessário propor diversas demandas que visam ao mesmo propósito de cancelamento da restrição.

Para a juíza, o ajuizamento de diferentes ações, mas em sua maioria com AJG, tem o objetivo único de garantir o recebimento de honorários advocatícios. Isso porque o provimento final pleiteado pelo consumidor seria possível com apenas um processo. As ações meramente declaratórias, ressalta, não causam benefício financeiro à parte, mas apenas honorários de sucumbência ao procurador.

“Destaco, portanto, que esta multiplicidade de demandas constitui afronta aos princípios da economia e celeridade processuais e contribui, significativamente, para a morosidade do Judiciário, o que não pode ser tolerado. Diante da conduta acima relatada, extraia-se cópia da presente sentença e remeta-se à OAB, fins de apuração de eventual falta funcional’’, concluiu na sentença.

Em recurso ao TJ-RS, o autor alega que a improcedência da ação não deve gerar automaticamente a expedição de ofício à OAB, para analisar conduta do advogado, sob pena de excluir a defesa de direitos e ferir o princípio do direito de ação. Além do mais, é prerrogativa do advogado escolher que tipo de ação ajuizar.

Acontece que o desembargador Glênio Wasserstein Hekman, relator, considerou o recurso deserto por falta da guia de pagamento de custas. “Uma vez que o recurso em tela versa tão somente sobre interesse do procurador, qual seja o afastamento do ofício remetido à OAB, é imperativo que o mesmo realize o preparo do recurso ou comprove sua impossibilidade de arcar com o preparo deste, sob pena de ferir o objetivo da gratuidade da justiça”, expressou no voto.

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