Opinião

Premissa de que o Brasil cobra pouco imposto de herança é equivocada

Autor

  • Victor Ribeiro Ferreira

    é advogado especialista em Direito Tributário e Finanças Públicas pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e LL.M em Direito Empresarial pela Escola de Direito Rio da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

26 de outubro de 2017, 5h16

Há a premissa de que no Brasil se tributa pouco a transmissão causa mortis em comparação aos países desenvolvidos. Alguns professores tributaristas repetem a informação aos seus alunos; publicações, tais como o documento intitulado Austeridade e Retrocesso,[i] e outras da mídia convencional, como o jornal O Estado de S. Paulo[ii] e a revista Exame,[iii] e até a revista jurídica da Presidência da República,[iv] têm divulgado essa informação. Mais detalhadamente, o que se alega é que a alíquota do imposto no Brasil de hoje é de no máximo 8%, sendo que, em 2015, a média entre as alíquotas dos seus estados era de 3,86%, enquanto países como a Suíça teriam alíquotas equivalentes a 50% — porcentagem mais de seis vezes maior.[v]

A premissa ganhou força com a divulgação de um release da Ernst & Young Global (EY Consultoria), de 3 de junho de 2014, que, em seu site, afirma que o “Brasil é um dos países que menos tributa heranças e doações no mundo”.[vi]

O resultado prático da ampla divulgação dessa ideia foi a elaboração de duas propostas de emendas constitucionais e 12 projetos de lei visando aumentar a arrecadação dos estados e da União por meio da tributação sobre a transmissão da herança — todas sob a justificativa da baixa tributação, assim como sob o argumento de que a majoração da sua alíquota seria um meio de diminuir a desigualdade social existente no país.

Entretanto, a premissa não é verdadeira.

No release da EY Consultoria, equivocadamente, compararam-se apenas as alíquotas de alguns países, e não o valor efetivamente arrecadado — ou o impacto sobre o patrimônio do contribuinte. Para uma pessoa mais atenta, sabe-se que a alíquota é apenas uma porcentagem a ser aplicada sobre uma base de cálculo, e não o valor efetivamente arrecadado por um Estado.

Também, o release não considera a diferença entre os sistemas tributários dos países comparados, ignorando as hipóteses de incidência, isenções e abatimentos. A forma como os países comparados tributam a herança é bem diferente do sistema brasileiro.

Nos Estados Unidos (EUA), por exemplo, há dois tipos de tributação sobre a herança: uma federal e uma estadual[vii]. No âmbito federal, em 2015, apenas os valores excedentes a U$ 5,43 milhões foram tributados[viii]. A alíquota do tributo variava entre 18% e 40%, dependendo do valor a ser tributado. No âmbito estadual, no ano de 2015, dos 50 estados, 19 cobraram o tributo, além da capital do país, Washington D.C.[ix]. Os 31 estados restantes não tributaram a transferência causa mortis[x].

No Reino Unido, no ano de 2015, apenas os valores acima de 325 mil libras esterlinas foram tributados. Desse excedente, incidia a alíquota de 40%.[xi]

Na França, as alíquotas e a base de cálculo são progressivas em função do parentesco.[xii] Assim como os EUA e o Reino Unido, apenas valores acima de determinada quantia é tributada. Em 2015, o valor do abatimento era de 100 mil euros para cada quinhão, se o herdeiro for parente em linha reta. As alíquotas, para esse herdeiro, variavam entre 5% e 45%, sendo aplicada de forma progressiva.

No Japão, existem duas deduções legais na base de cálculo: uma dedução geral do patrimônio e mais outra dedução para cada herdeiro — este sistema de deduções é chamado de Souzokuji Seisan Kazei.[xiii] Em 2015, as deduções eram de 30 milhões de ienes mais 6 milhões ienes para cada herdeiro (30 milhões de ienes + [6 milhões ienes x número de herdeiros]) [xiv][ xv].

A Itália, em 2015, não cobrava o tributo sobre valores abaixo de 1 milhão de euros para cônjuges e parentes em linha reta e de 100 mil euros para irmãos[xvi]. Na Alemanha, o abatimento era de 50 mil euros para cônjuges, 400 mil para filhos euros, 200 mil euros para netos e bisnetos e 100 mil euros para demais parentes[xvii].

Além dos abatimentos existentes, cada um desses países apresenta isenções pontuais, como para automóveis na Itália, obras de arte na França, etc.

Comparando os sistemas tributários do Brasil e desses países, dividindo-se o patrimônio a ser herdado em de baixo valor (R$ 25 mil), médio valor (R$ 500 mil) e alto valor (R$ 5 milhões), e considerando que o patrimônio será recebido por somente um herdeiro, apenas o Brasil tributaria o patrimônio de baixo valor (R$ 25 mil). O patrimônio de médio valor (R$ 500 mil), por sua vez, seria tributado apenas por Brasil e França.

A situação muda quando se aumenta o número de herdeiros. No caso de dois herdeiros, apenas o Brasil tributaria o patrimônio de médio valor (R$ 500 mil).

Em relação ao patrimônio de alto valor, o Estado brasileiro arrecadaria pouco na hipótese de haver somente um herdeiro, em comparação aos países citados. Entretanto, havendo dois ou mais herdeiros, o Brasil tributaria o mesmo que os demais Estados comparados. Quanto mais herdeiros, mais favorável será a tributação aos contribuintes da maioria dos países aqui descritos, em comparação ao Brasil.

Dessa forma, ao contrário da premissa existente, o Brasil tributa muito a transmissão causa mortis, principalmente quando se compara a tributação sobre o patrimônio de baixo valor — que normalmente pertence à camada mais pobre da população.

O aumento desse tipo de tributação, como proposto nos projetos legislativos existentes, não tem o condão de diminuir a desigualdade social, tendo em vista que retira do mais carente uma maior parte do patrimônio que receberia de herança.

Também, não há como vincular a receita obtida com o referido imposto a alguma política pública para diminuir a desigualdade social. O artigo 167, IV, da Constituição Federal de 1988, veda a utilização da arrecadação do imposto para um fim específico, o que torna incorreto o argumento de direcionar os valores arrecadados para tal fim.

Assim, os dois argumentos utilizados para aumentar a tributação sobre a herança se mostram incorretos, tendo a medida mero caráter arrecadatório.

Dessa forma, a premissa de que o Brasil tributa pouco a herança está equivocada, assim como o raciocínio de que o aumento de tal tributação no país diminuiria a desigualdade social.


i FES; Forum21; Plataforma Política Social; GT de Macro SEP. Austeridade e retrocesso: Finanças públicas e política fiscal no Brasil. São Paulo, 2016. Disponível em <http://brasildebate.com.br/wp-content/uploads/Austeridade-e-Retrocesso.pdf>. Acesso em: 1° nov. 2016.

ii LIMA, Bianca Pinto. Famílias antecipam sucessão para escapar de possível alta de impostos. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 27 jul. 2015. Economia. Disponível em: <http://economia.estadao.com.br/noticias/suas-contas,familias-antecipam-sucessao-para-escapar-de-possivel-alta-de-imposto,1732407>. Acesso em: 13 nov. 2015.

iii CALEIRO, João Pedro. Brasil é mais desigual do que se imaginava, diz pesquisador. Exame.com, São Paulo, 11 mar. 2016. Disponível em: <http://exame.abril.com.br/economia/brasil-e-mais-desigual-do-que-se-imaginava-diz-pesquisador>. Acesso em: 13 nov. 2016.

iv RUSCH, Aluizio Porcaro. O acúmulo intergeracional de riqueza e tributação de heranças e doações no Brasil. Revista Jurídica da Presidência Brasília, v. 17, n. 113, p. 547-578, 2016.

v ERNST & YOUNG GLOBAL LIMITED. Brasil tem uma das menores alíquotas para tributar heranças e doações. Disponível em: <http://www.ey.com/BR/pt/Services/Release_Brasil_Menores_Aliquotas_Heranca>. Acesso em: 02 mai. 2015.

vi Idem.

vii INTERNAL REVENUE SERVICE OF UNITED STATES OF AMERICA. Estate tax. Disponível em:<https://www.irs.gov/businesses/small-businesses-self-employed/estate-tax>. Data de acesso: 17 jun. 2016.

viii DEPARTMENT OF THE TREASURY OF UNITED STATES OF AMERICA. Instructions for Form 706 (rev. August 2015): United States Estate (and Generation-Skipping Transfer) Tax Return. Disponível em:<https://www.irs.gov/pub/irs-prior/i706–2015.pdf >. Data de acesso: 17 jun. 2016. P.1.

ix GARBER, Julie. State Inheritance Tax Chart: which states have an inheritance tax? Disponível em: <https://www.thebalance.com/state-inheritance-tax-chart-3505460>. Acesso em: 19 jul. 2016.

x DRENKARD, Scott. BOREAN, Richard. Does Your State Have an Estate or Inheritance Tax? Disponível em:<https://taxfoundation.org/does-your-state-have-estate-or-inheritance-tax>. Acesso em: 19 jul. 2016.

xi UNITED KINGDOM GOVERMENT. Inheritance Tax thresholds. Disponível em: <https://www.gov.uk/government/publications/rates-and-allowances-inheritance-tax-thresholds/inheritance-tax-thresholds>. Acesso em: 23 jun. 2016.

xii MINISTÈRE DE L'ÉCONOMIE ET DES FINANCES DE RÉPUBLIQUE FRANÇAISE. Droits de succession: calcul et paiement. Disponível em: <http://www.impots.gouv.fr/portal/dgi/public/popup?espId=1&typePage=cpr02&docOid=documentstandard_364>. Acesso em: 24 jun. 2016.

xiii NAGASAWA TAX AND CONSULTING OFFICE. Japanese inheritance and gifts taxes. Disponível em: <https://www.tax1040nagasawa.com/en-jp-inherit.html>. Acesso em: 25 jun. 2016.

xiv MINISTRY OF FINANCE OF JAPAN. Calculation of Inheritance Tax. Disponível em: <http://www.mof.go.jp/english/tax_policy/tax_system/japanese_tax_system_1998/zc001f04.htm>. Acesso em: 25 jun. 2016.

xv GLOBAL PROPERTY GUIDE. Japan: Inheritance tax and law. Disponível em: <http://www.globalpropertyguide.com/Asia/Japan/Inheritance>. Acesso em: 25 jun. 2016.

xvi ITÁLIA. Legge 104, 18 de febbraio del 1992. Legge-quadro per l'assistenza, l'integrazione sociale e i diritti delle persone handicappate. Disponível em: <http://www.normattiva.it/atto/caricaDettaglioAtto?atto.dataPubblicazioneGazzetta=1992-02-17&atto.codiceRedazionale=092G0108&currentPage=1>. Acesso em: 27 jun. 2016.

xvii SIEGWART GERMAN AMERICAN LAW INC. German Tax Law: Estate Tax, Gift Tax, and Inheritance Tax in Germany. Disponível em: <https://www.hg.org/article.asp?id=21353>. Acesso em: 27 jun. 2016.

Autores

  • é advogado. Especialista em Direito Tributário e Finanças Públicas pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. LL.M em Direito Empresarial pela Escola de Direito Rio da Fundação Getúlio Vargas – FGV.

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