Perda de uma chance

Professora demitida no início do ano letivo deve ser indenizada, decide TST

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26 de outubro de 2017, 8h02

Instituição de ensino que demite professor no início do ano letivo deve indenizá-lo, pois o ato resulta em perda de uma chance. Isso porque o profissional não conseguirá outro lugar para lecionar devido às particularidades da profissão. Esse foi o entendimento, unânime, da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao garantir indenização de R$ 5 mil a uma docente universitária.

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Demitir professor no início do ano letivo justifica indenização por perda de uma chance.
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A professora disse na ação trabalhista que era perseguida pelo diretor do curso e que o contrato foi rescindido para evitar sua recolocação no mercado, uma vez que todas as faculdades iniciam seu primeiro período letivo em março.

Afirmou ainda que tentou confirmar na diretoria quais as disciplinas que iria lecionar no semestre, mas não obteve retorno, e que, quando foi informada do aviso prévio, no início de abril, não tinha mais como buscar outra instituição de ensino para trabalhar.

Pediu, por isso, a condenação da faculdade que a empregava e o pagamento do valor equivalente ao que receberia se ministrasse ao menos uma disciplina no primeiro semestre do ano. A instituição de ensino se defendeu alegando que exerceu seu poder de gestão e que não houve ilegalidade na demissão da empregada após o início do semestre letivo.

“Não há nenhuma legislação ou norma coletiva prevendo o contrário”, disse a faculdade. Segundo a instituição de ensino, a professora “sequer demonstrou sua tentativa de ingressar em outra instituição de ensino a fim de demonstrar a perda da chance”. Para a defesa da empregadora, não basta a simples possibilidade da ocorrência da chance, “é preciso que esta seja séria e real para motivar a indenização”.

Em primeiro grau, a ação foi julgada pela Vara do Trabalho de Farroupilha (RS), que não viu comprovação de que o encerramento do contrato tenha o objetivo de prejudicar a vida profissional da professora. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a demissão da docente no início do ano evidencia a tentativa de impedir a obtenção de nova vaga no mercado de trabalho, pois, nesse período, as instituições de ensino já selecionaram os profissionais.

Segundo o TRT-4, a atitude da empresa fere o princípio da boa-fé exigida dos contratantes, pois “não é de se esperar o rompimento imotivado em pleno curso do semestre, quando não mais é possível iniciar o trabalho em outra escola”. No TST, a relatora do recurso movido pela instituição de ensino, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que houve uso abusivo do exercício do direito de rescisão contratual.

A ministra explicou que a condenação foi fundamentada na teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance. Explicou que esse entendimento define a existência de prejuízo material indenizável decorrente de uma probabilidade séria e real de obtenção de um resultado positivo esperado pela vítima, mas que é obstado ilicitamente pelo ofensor. “Restando evidenciada a prática de ato ilícito pelo empregador, correta a fixação de indenização”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
RR-246-65.2013.5.04.0531

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