Liberdade de opinião

Liminar impede nota zero a redação do Enem que afrontar direitos humanos

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26 de outubro de 2017, 15h29

A regra do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) que prevê nota zero à redação que ofender os direitos humanos viola a liberdade de manifestação do pensamento. A decisão é do desembargador federal Carlos Moreira Alves, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A prova de redação do Enem será aplicada a mais de 6 milhões de candidatos no dia 5 de novembro.

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Para juiz, edital não deixa claro quais critérios definem o que é ofensa aos direitos humanos
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A suspensão da regra, em caráter de urgência, atende a um pedido da Associação Escola Sem Partido. A entidade sustenta que a regra questionada pune a expressão de opinião e que ninguém é obrigado a dizer o que não pensa para poder ter acesso às universidades.

“Não existe um referencial objetivo em relação aos parâmetros a se adotar na avaliação das propostas de intervenção para o problema abordado, impondo-se aos candidatos, em verdade, respeito ao ‘politicamente correto’, na mais do que um ‘simulacro ideológico’ dos direitos humanos propriamente ditos”, afirmou.

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), responsável pela organização do Enem, defendeu a regra e disse que vai recorrer. “Conforme pacificado pela Suprema Corte, não se admite ao Poder Judiciário reexame de critérios de correção de processos seletivos”, disse. “Todos os critérios de eliminação na prova discursiva, inclusive o aqui impugnado, foram estabelecidos pelo edital do processo seletivo em fiel observância à isonomia entre os participantes”, complementou.

Ao analisar o caso, o desembargador invocou dois fundamentos para sustentar a ilegitimidade desse item do edital do Enem. O primeiro a ofensa à garantia de liberdade de manifestação de pensamento e opinião. O segundo, a falta de um referencial objetivo que determine qual opinião deve ser considerada preconceituosa, racista, intolerante ou desrespeitosa.

Na decisão, o desembargador assinala que o conteúdo ideológico do desenvolvimento do tema da redação é, ou deveria ser, um dos elementos de correção da prova discursiva, e não fundamento sumário para sua desconsideração.

“Transforma-se, pois, mecanismo de avaliação de conhecimentos em mecanismo de punição pelo conteúdo de ideias, de acordo com o referencial dos corretores a propósito de determinado valor, no caso os direitos humanos, que, por óbvio, devem ser respeitados não apenas na afirmação de ideias desenvolvidas, mas também em atitudes e não dos participantes do Enem, mas de todo o corpo do tecido social”,  escreveu o desembargador.

Ainda de acordo com o desembargador, o próprio Inep não tem muita segurança quanto à legitimidade do item do edital. “Não vejo maior relevância na argumentação do agravado de que, conforme pacificado pela Suprema Corte, não se admite ao Poder Judiciário reexame de critérios de correção de processos seletivos. No caso em exame, não se trata de critério de correção de prova, mas, sim, de negativa de correção da mesma, mediante atribuição de nota zero sem que se faça tal atribuição mediante a avaliação intelectual de seu conteúdo ideológico”, advertiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0072805-24.2016.4.01.0000/DF

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